Rendimentos de pensões pagos com atraso deixam de ter retenção de IRS agravada

  • Lusa
  • 1 Outubro 2019

Os rendimentos de pensões relativos a anos anteriores deixam a partir desta terça-feira de ser penalizados no momento de fazer retenção na fonte ou do cálculo anual do imposto.

Os rendimentos de pensões relativos a anos anteriores deixam de ser penalizados no momento de fazer retenção na fonte ou do cálculo anual do imposto, de acordo com uma alteração ao Código do IRS que entra esta terça-feira em vigor.

Em causa está uma alteração ao artigo 99.º-D que determina que, “no caso de pensões de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas pensões”.

A nova norma também assegura que as “prestações adicionais” correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, bem como as pensões relativas a anos anterioressão sempre objeto de retenção autónoma”, não podendo ser somadas às pensões dos meses em que são pagas.

Ao longo dos últimos tempos a provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, alertou várias vezes para esta situação de injustiça fiscal e fez recomendações ao Governo para a eliminar.

Numa nota publicada em 19 de setembro na página oficial da Provedoria, no dia em que o diploma em causa foi publicado em Diário da República, Maria Lúcia Amaral aplaudiu a medida e lembrou a muitas queixas sobre este tema que chegaram ao organismo nos últimos anos.

“Desde 2005, este órgão do Estado recebeu mais de 150 queixas – 31 das quais no corrente ano – de contribuintes que, sem culpa sua, enfrentaram anos de atraso em pagamentos de abonos ou pensões e foram depois duplamente penalizados com uma tributação agravada e até com a perda de benefícios sociais (por exemplo, isenção de taxas moderadoras)”, refere a nota.

Esta norma que entra esta terça-feira em vigor “cria condições que permitirão corrigir situações de injustiça fiscal”, uma vez que “consagra que os contribuintes podem imputar os rendimentos aos anos anteriores a que efetivamente dizem respeito, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos”.

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