Governo usa lei-travão para impedir mudanças forçadas ao Orçamento suplementar

Antes da discussão do Orçamento Suplementar no Parlamento, o Governo avisa já os deputados que não podem aprovar mudanças com impacto em mais despesa ou menos receita.

A discussão da proposta de Orçamento Suplementar no Parlamento está agendada para quarta-feira, mas o Governo já se antecipou a possíveis propostas de alteração da Oposição. Numa iniciativa inédita, a Secretaria de Estado da Presidência de Conselho de Ministros enviou para a Assembleia da República um parecer do Centro de Competências Jurídicas do Estado que determina que os deputados não podem aprovar quaisquer medidas que impliquem uma redução das receitas ou aumento das despesas.

O parecer — revelado em primeira mão pelo advogado e comentador da SIC, Luís Marques Mendes, no seu programa semanal ao domingo — foi pedido com carácter de urgência a 9 de junho, entregue a 12 de junho no Parlamento e foi assinado por Carlos Blanco de Morais.

A pedido do secretário de Estado Tiago Antunes, o parecer a que o ECO teve acesso tem o objetivo de esclarecer se a conhecida norma-travão inscrita na Constituição (nº 2, artigo 167º) limita ou não a capacidade dos deputados de apresentarem propostas com impacto orçamental em sede de discussão do orçamento suplementar ao Orçamento do Estado para 2020 que está em vigor, seja a medidas que não constam daquele retificativo ou das que constam da iniciativa legislativa do Governo.

O Centro de Competências Jurídicas do Estado recorre a uma decisão do Tribunal Constitucional de 1986 para afastar a hipótese de deputados ou grupos parlamentares modificarem artigos que não constam da proposta de orçamento retificativo ou suplementar.

  • “Não é de aceitar que, face a uma simples proposta de alteração do Orçamento, a Assembleia da República possa proceder a modificações orçamentais que não se inscrevem no âmbito da proposta do Governo. Isto, desde logo, porque de outro modo ficaria descaracterizado o exclusivo governamental da iniciativa de alteração do Orçamento. O Governo ficaria condenado ou a não alterar o Orçamento ou a correr o risco de a Assembleia da República, aproveitando uma qualquer iniciativa sua de alteração, alargar as alterações a outras áreas, não pretendidas pelo Governo”.

E iniciativas de alteração com impacto orçamental de medidas que constam da proposta de Orçamento suplementar ao orçamento que está em vigor, neste caso o de 2020? Aqui o parecer é mais extenso, e recorre não só à mesma decisão do Tribunal Constitucional, de 1986, como a pareceres de vários constitucionalistas, como Vital Moreira ou Gomes Canotilho. “As alterações na LEO que envolvam aumento da despesa ou redução da receita constituem uma reserva de iniciativa do Governo a qual pode ser rejeitada por iniciativas derivadas dos deputados e grupos parlamentares, mas não desfigurada por estes“, conclui o parecer, na síntese às várias opiniões dos constitucionalistas.

O parecer de Carlos Blanco de Morais cita o acórdão do Tribunal Constitucional 317/86 para defender a tese de que a capacidade de intervenção dos deputados está muito limitada nas alterações com impacto orçamental.

  • “Não se pretende que a Assembleia da República esteja vinculada à proposta de alteração feita pelo Governo. Pode aceitá-la ou rejeitá-la. Pode aumentar as receitas, como se propõe, ou aumentá-las numa percentagem diferente do que a pretendida. Igualmente poderá não diminuir as despesas, ou diminuir menos do que se pretende. Não pode é proceder a alterações que extravasem o âmbito da proposta”.

Dito de outra forma, para o Governo, os deputados não podem modificar a proposta de retificativo nem sequer apresentar e fazer aprovar outro tipo de medidas compensatórios para efeito orçamental de menor receita ou de maior despesa orçamental.

“O Ac nº 317/86 do Tribunal Constitucional ratifica este entendimento sobre o conteúdo limitativo da “norma travão”, associado à reserva de iniciativa governamental, ao considerar que as iniciativas supervenientes podem aceitar ou rejeitar a proposta de lei que contém o orçamento retificativo ou, ainda, aumentar em vários níveis as receitas propostas ou reduzir, também em vários níveis, as despesas. Contudo, interdita a possibilidade de as mesmas iniciativas endo-parlamentares poderem introduzir alterações na proposta que aumentem a despesa ou reduzam a receita ou, ainda, que descaracterizem a iniciativa de governamental”.

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