Empresas já podem aceder ao novo lay-off. Saiba como pedir

Os empregadores com quebras de faturação de, pelo menos, 40% já podem requerer o apoio à retoma progressiva, conhecido como sucedâneo do lay-off. O pedido tem de ser feito na Segurança Social Direta.

Já está disponível o formulário de acesso ao apoio à retoma progressiva, medida desenhada para suceder ao lay-off simplificado. Os empregadores com quebras de faturação de, pelo menos, 40% devem fazer o requerimento através da Segurança Social Direta.

A partir deste mês, o lay-off simplificado fica disponível apenas para as empresas encerradas por imposição legal e para aquelas que, tendo aderido ao regime, ainda não gozaram os três meses de apoio previstos na lei. Os demais empregadores que ainda não consigam regressar à normalidade têm dois outros regimes à escolha: ou aderem ao lay-off tradicional (tendencialmente mais moroso e complexo) ou recorreram ao apoio à retoma progressiva, que, apesar de estar em vigor desde 1 de agosto, só pode ser requerido a partir desta quinta-feira, dia 6 de agosto.

Para aderir a este regime excecional, o empregador tem de aceder, na Segurança Social, à página “registar pedido de lay-off, na qual poderá selecionar entre o lay-off do Código do Trabalho, o lay-off simplificado e o apoio à retoma progressiva.

Uma vez escolhido esse último regime, o empregador terá de indicar a data de início e fim do apoio, campos preenchidos por defeito com o primeiro e último dia do mês de agosto. De notar que enquanto a data de início é alterável, a data de fim não pode ser mudada.

De seguida, o empregador deverá selecionar o motivo de adesão ao “sucedâneo” do lay-off simplificado: quebra de faturação igual ou superior a 40%, mas inferior a 60%; quebra de faturação igual ou superior a 60%, mas inferior a 75%; quebra de faturação igual ou superior a 75%.

E esse recuo deve ser registado no mês civil completo imediatamente anterior ao pedido — neste caso, julho — em comparação com o mês homólogo — julho de 2019 — ou com a média mensal dos dois meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao pedido — neste caso, maio e junho.

Cumpridos estes passos, o empregador terá de anexar a certificação do contabilista relativamente à quebra de faturação (modelo RC3058-DGSS, em pdf e com até 3Mb) e a lista dos trabalhadores abrangidos (em formato .csv e com até 3Mb).

Depois, o requerente terá ainda de declarar, sob compromisso, que: comunicou aos trabalhadores a sua adesão ao regime em causa, não aderiu ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, e autoriza a Segurança Social a verificar a sua situação tributária.

Registado o pedido, a Segurança Social enviará uma mensagem ao empregador, na mesma plataforma, a indicar todos os detalhes do pedido.

Como funciona o apoio à retoma progressiva?

O apoio extraordinário à retoma progressiva está disponível para as empresas com quebras iguais ou superiores a 40% e permite reduzir os horários, consoante o recuo da faturação. Ao contrário do lay-off simplificado, este novo regime não possibilita a suspensão dos contratos de trabalho, o que tem gerado críticas por parte dos empresários.

No caso das empresas com quebras de, pelo menos, 40% (mas inferiores a 60%), será possível reduzir os horários em 50%, entre agosto e setembro, e em 40%, entre outubro e dezembro. Já as empresas com quebras superiores a 60% poderão reduzir os horários em 70%, entre agosto e setembro, e 60%, entre outubro e dezembro.

No quadro deste novo regime, as empresas ficam, de resto, responsáveis pelo pagamento de 100% das horas trabalhadas e 30% de uma fatia variante das horas não trabalhadas (66% entre agosto e setembro e 80% entre outubro e dezembro), pagando a Segurança Social os outros 70%. A exceção são as empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75%. Nestes casos, a Segurança Social pagará ainda 35% das horas trabalhadas, além dos tais 70% da fatia variante das horas não trabalhadas.

O apoio é aprovado e renovado mensalmente, até ao final de dezembro de 2020. Os empregadores podem, de resto, entrar e sair deste regime, quando quiserem, sem que tal prejudique a possibilidade de prorrogarem o mesmo; Isto é, o apoio pode ser requerido em meses interpolados.

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