Empresas podem passar do lay-off simplificado para o tradicional. Descubra as diferenças

Os empregadores que saiam do lay-off simplificado, mas ainda não consigam retomar a sua atividade, podem aderir ao lay-off tradicional. Há, contudo, várias diferenças entre os regimes.

O lay-off simplificado foi uma das principais ferramentas lançadas pelo Governo para evitar a escalada do desemprego face à pandemia de coronavírus, mas a partir do próximo mês ficará disponível apenas para algumas empresas. As restantes têm três opções: ou retomam a normalidade da sua atividade; ou aderem ao novo apoio ao emprego, que exige ao empregador encargos mais elevados do que até aqui; ou recorrem ao lay-off tradicional. Enveredar por esse último caminho não se adivinha, contudo, tarefa fácil. É que esta versão do regime em causa tem um acesso mais complexo, demorado e até restritivo.

Em resposta à pandemia de coronavírus, o Executivo de António Costa lançou uma versão simplificada do lay-off. À semelhança do regime já previsto no Código do Trabalho — o lay-off tradicional –, este mecanismo permite ao empregador suspender os contratos de trabalho ou reduzir os horários dos trabalhadores, cujos salários são cortados temporariamente. Isto ao mesmo tempo que se garante a esse empregador um apoio para o pagamento dos ordenados.

No caso da suspensão do contrato, em ambas as versões do lay-off, o trabalhador passa a receber dois terços da sua retribuição normal ilíquida, com um mínimo de 635 euros e um máximo de 1.905 euros. E a Segurança Social transfere para o empregador 70% desse montante. Já no caso da redução do horário do trabalhador, a empresa fica responsável por pagar as horas mantidas, cabendo à Segurança Social pagar, somente, 70% do valor adicional necessário para que, em conjunto com a retribuição das horas trabalhadas, se perfaça, no mínimo, os tais dois terços da retribuição original.

Apesar destas semelhanças, a versão tradicional difere em muitos pontos da versão simplificada do lay-off, desde o momento da adesão até ao próprio funcionamento.

Em primeiro lugar, o lay-off tradicional está disponível apenas para as empresas em situação de crise por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos ou face a catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade. Já o lay-off simplificado, tendo sido desenhado especialmente para este momento de pandemia, está disponível para as empresas num dos três seguintes tipos de crise empresarial: encerramento total ou parcial por imposição legal ou administrativa; paragem total ou parcial por interrupção das cadeias de abastecimento globais, bem como suspensão ou cancelamento das encomendas; quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 30 dias anteriores ao pedido face à média mensal dos dois meses precedentes ou ao período homólogo.

Além disso, enquanto a versão extraordinária do lay-off pode ser pedida de modo eletrónico — tendo como tempo de resposta 16 dias –, a versão tradicional deste regime tem de ser requerida através dos centros distritais da Segurança Social, aos quais o empregador deve apresentar a ata da negociação com os trabalhadores sobre a decisão em causa ou, na ausência de tal ata, um documento no qual justifique as posições finais das partes.

A propósito, a relação e a comunicação com os trabalhadores é outra das grandes diferentes entre os regimes. Na versão simplificada, os trabalhadores devem ser informados, por escrito, da decisão de avançar para lay-off, detalhando-se nomeadamente a duração previsível do apoio. Neste caso, o empregador pode, contudo, enviar de imediato o requerimento para a Segurança Social.

Já na versão tradicional do lay-off, o processo é mais moroso. Isto porque o empregador não só tem de comunicar por escrito aos trabalhador a intenção de recorrer ao regime em questão — adiantando, por exemplo, a duração, os critérios de seleção dos trabalhadores e os documentos que fundamentam a alegação da situação de crise –, mas também tem de promover, no prazo de cinco dias, uma fase de informações e negociação.

No que à duração diz respeito, também há distinções a fazer. No lay-off simplificado, o pedido é aprovado pela Segurança Social por um mês, sendo prorrogável mensalmente até três meses. No lay-off do Código do Trabalho, a duração tem de ficar previamente definida, não podendo ser superior a seis meses, na generalidade dos casos, ou a um ano, em caso de catástrofe. E neste mecanismo, a prorrogação é, no máximo, de seis meses e tem de ser comunicada, por escrito, aos trabalhadores, sendo o empregador obrigado a fundamentar essa renovação. De notar que no regime simplificado, nem à Segurança Social é preciso justificar e fundamentar a prorrogação.

Do lado dos trabalhadores, há ainda uma outra diferença a ter em atenção. No lay-off tradicional, ter um outro trabalho e uma outra retribuição significa abater esse valor à retribuição devida pelo empregador em lay-off. No lay-off simplificado, essa regra tem exceções, isto é, aplica-se na generalidade dos casos, com exceção das situações em que os novos empregos são em cinco setores particulares: apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição. Nesses casos, o trabalhador recebe a retribuição devida pelo empregador em lay-off à qual se soma a nova retribuição.

Por outro lado, desde meados de maio que o lay-off simplificado permite renovar contratos. Já o lay-off do Código do Trabalho não permite ao empregador renovar qualquer contrato para “preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por um trabalhador em situação de redução ou suspensão”.

Do lado dos empregadores, é importante notar ainda que o lay-off simplificado garantiu, nos últimos meses, a isenção das contribuições sociais. O mesmo não acontece no lay-off tradicional, ao abrigo do qual os empregadores e os trabalhadores mantêm a obrigação de fazerem descontos para a Segurança Social.

Igual nos dois regimes é, no entanto, a necessidade de ter a situação regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária para aceder a este apoio ao emprego, a proibição de distribuir lucros, sob qualquer forma, e a não inclusão dos gerentes, ponto, aliás, bastante polémico.

De acordo com o Código do Trabalho, o empregador que recorra ao lay-off só pode, de resto, voltar a aderir a este regime “depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas”. Ou seja, as empresas que estiveram em lay-off simplificado, nos últimos meses, não poderiam avançar para a versão do regime prevista no Código do Trabalho agora que o mecanismo excecional vai ficar disponível apenas para os empregadores que se mantenham encerrados por imposição legal, como as discotecas.

O Governo já veio esclarecer, no entanto, no decreto-lei 27-B, que é possível fazer essa passagem, findo o lay-off simplificado.

Para alguns empregadores, esta poderá ser a solução mais atrativa, uma vez que a porta ao lay-off simplificado ficará agora fechada para a maioria dos casos e o apoio que o Governo preparou como sucedâneo exige à empresa o pagamento não só das horas trabalhadas (não permitindo, de resto, a suspensão dos contratos de trabalho), mas também 30% de 66% das horas não trabalhadas (a Segurança Social paga a restante fatia de 70% desses 66%).

Em julho, ainda se aplica o lay-off simplificado, mas a partir de agosto as empresas passam a ser remetidas para o seu sucedâneo, que reforça salários e os encargos dos empregadores.

Escolher o lay-off tradicional é, portanto, sinónimo de menos encargos para os empregadores, que podem, assim, suspender contratos de trabalho ou reduzir os horários de trabalho, recebendo um apoio da Segurança Social que cobre, em alguns casos, a maior parte da retribuição devida ao trabalhador. Para os trabalhadores, esse caminho é sinónimo de cortes no rendimento mais acentuados do que os previstos no novo apoio ao emprego, o tal sucedâneo do lay-off simplificado.

A passagem entre os dois regimes (lay-off simplificado e lay-off tradicional) não se adivinha, contudo, assim tão fácil, tendo em conta a já referida natureza mais burocrática e complexa do lay-off previsto no Código do Trabalho. Entre o fim do lay-off simplificado e o “sim” da Segurança Social ao lay-off tradicional, o empregador poderá mesmo de ter de retomar a sua atividade e o pagamento das remunerações por inteiro.

Esta questão só deverá ser levantada, contudo, a partir do final de julho. É que o Governo prolongou por mais um mês o lay-off simplificado, permitindo às empresas que já aderiram ao regime ficar assim enquadradas até ao final do próximo mês, mesmo que já tenham atingindo o limite de renovações. A partir de 1 de julho deixa de ser possível, contudo, fazer pedidos iniciais de lay-off simplificado, a menos que a empresa esteja suspensa por imposição legal. Ou seja, o anunciado prolongamento do lay-off simplificado por mais um mês só servirá para renovações do apoio e não pedidos iniciais, na grande maioria das situações.

De acordo com o Ministério do Trabalho, até ao momento, cerca de 105 mil empresas já aderiram ao lay-off simplificado, abrangendo 850 mil trabalhadores. Também o número de empresas que aderiram ao lay-off previsto no Código do Trabalho aumentou em mais de 30 vezes entre abril e maio, para 4.629; E os trabalhadores abrangidos totalizaram 44.403, valor mais alto de sempre.

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