Em lay-off? É isto que vai receber se for trabalhar para outro patrão

Todos os trabalhadores em lay-off podem trabalhar para outras empresas, mas apenas alguns têm direito a acumular o novo salário com o apoio garantido pelo Estado e pelo primeiro patrão.

Os trabalhadores que estão em lay-off podem trabalhar para outras empresas, mas apenas é possível acumular aos dois terços do salário já garantidos pelo regime em causa uma nova remuneração, se esse novo emprego for num destes cinco setores: apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição. Nos restantes, os rendimentos conseguidos com o novo emprego fazem diminuir o apoio pago pela Segurança Social e pela empresa que decidiu avançar para lay-off.

De acordo com a ministra do Trabalho, mais de 930 mil trabalhadores já estão abrangidos pelo lay-off simplificado, regime criado pelo Governo para ajudar as empresas mais afetadas pela pandemia de coronavírus a pagar salários e, consequentemente, manter os postos de trabalho.

Ao abrigo deste novo lay-off, o empregador pode suspender os contratos de trabalho ou reduzir a carga horária dos trabalhadores, que mantêm o direito a, pelo menos, dois terços do seu salário original, valor que passa a ser pago em 70% pela Segurança Social e em 30% por esse patrão. Esse apoio tem como limite mínimo 635 euros e máximo 1.905 euros

À semelhança do que acontece no regime tradicional de lay-off, os trabalhadores abrangidos por esta medida extraordinária continuam a poder exercer qualquer “atividade remunerada fora da empresa” que queiram, devendo tal opção ser comunicada ao empregador e, depois, à Segurança Social.

De acordo com o decreto-lei publicado pelo Executivo, o trabalhador tem de passar essa informação ao patrão “no prazo de cinco dias a contar do início” da atividade em causa. Isto para “efeitos de eventual redução na compensação retributiva”.

De acordo com a explicação dada ao ECO por especialistas na área laboral, a remuneração conseguida nessa nova atividade tem de ser comparada com o tal apoio equivalente a dois terços do salário. Se for superior a esse último valor, o patrão e a Segurança Social deixam mesmo de ter de o pagar. E mesmo que seja inferior, o valor do novo salário é “abatido” ao apoio equivalente a dois terços do salário original.

Mas há uma exceção a essa redução ou suspensão da compensação retributiva. Num decreto-lei publicado esta semana, o Executivo deixa claro que os trabalhadores em lay-off podem exercer qualquer “atividade remunerada fora da empresa”, mas em cinco setores — apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição não se aplica excecionalmente a “eventual redução da compensação retributiva”.

Por exemplo, se um trabalhador que tenha um salário de 1.200 euros vir o seu contrato suspenso — passando, por isso, a receber 800 euros por mês (dois terços da sua remuneração original) — e encontrar, depois, um novo trabalho que lhe pague o salário mínimo nacional (635 euros), mantém como rendimento mensal 800 euros. A diferença é que desses 800 euros, 635 euros vêm do novo empregador e 165 vêm da Segurança Social e do primeiro patrão em 70% e 30%, respetivamente.

Já se o novo trabalho for, por exemplo, no setor da produção alimentar, o cálculo é outro: aos 800 euros somam-se os 635 euros, puxando o rendimento mensal para 1.435 euros. Neste caso, a Segurança Social continua a pagar 70% dos 800 euros e o patrão 30% desse mesmo valor.

Numa outra situação, se o salário do novo emprego ultrapassar os 800 euros (900 euros, por exemplo), aplica-se um de dois cálculos: se a nova atividade não fizer parte da lista de cinco setores referidos, o trabalhador passa a receber só o salário do novo patrão (os tais 900 euros); já se a nova atividade for, por exemplo, no setor da saúde, o rendimento mensal sobe para 1.700 euros: os 800 originais pagos em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo primeiro patrão, aos quais se soma os 900 euros do novo emprego.

De notar que a todos estes valores (que são brutos) ainda se deve tirar o desconto do trabalhador para a Segurança Social (11%) e do IRS (que varia consoante o escalão de rendimento e a situação familiar).

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