Lay-off vai mudar de cara e reforçar salários. São estas as novas regras

A partir de agosto, o acesso ao lay-off simplificado passa ser restrito e surgem dois novos apoios à manutenção do emprego. Empregadores passam a ter mais encargos e os cortes salariais são aliviados.

O lay-off simplificado foi uma das principais medidas do pacote de apoios à economia lançado em resposta à pandemia de coronavírus, mas a partir de agosto passará a estar disponível em exclusivo para as empresas cuja atividade se mantenha encerrada por imposições legais. Para os demais empregadores prejudicados pelo surto de Covid-19, o Governo preparou agora um novo mecanismo, que possibilitará a redução dos horários dos trabalhadores, aos quais passará a ser garantida não só a retribuição devida pelas horas trabalhadas, mas também um extra pago pela Segurança Social e pelo patrão.

Estas alterações estão incluídas no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) aprovado, esta quinta-feira, em Conselho de Ministro e servem o propósito, diz o Governo, de incentivar a retoma da atividade das empresas, agora que o desconfinamento já está em curso.

A partir de agosto, passam a estar, assim, disponíveis três apoios distintos para três grupos diferentes de situações empresariais. São estas as regras já anunciadas.

O lay-off simplificado não terminava em junho?

O Governo lançou o lay-off simplificado em meados de março com o objetivo de proteger os postos de trabalho ameaçados pela pandemia de coronavírus.

No decreto-lei que fixou as regras deste regime, ficou estabelecido que a produção de efeitos cessaria a 30 de junho, mas com o aproximar dessa data as confederações patronais começaram logo a reclamar o prolongamento do mecanismo; prolongamento esse já era assumido como possível no diploma em causa.

Com o desconfinamento da economia e do país em curso, o Executivo escolheu, contudo, seguir por outro caminho e lançar um novo apoio, já não virado para a suspensão da atividade, mas para a sua retoma. Esse novo mecanismo ficará disponível a partir de agosto, sendo que o lay-off simplificado será prolongado, nas condições atuais, por mais um mês.

Assim, até ao final de julho, mantêm acesso a este regime tanto as empresas cuja atividade esteja suspensa por imposições legais (como as discotecas), como as empresas com quebras de faturação de, pelo menos, 40% e as empresas cuja atividade esteja parada por causa da interrupção das cadeias de abastecimento ou das encomendas.

Portanto, até julho, que retribuição será garantida aos trabalhadores?

Até ao final de julho, os trabalhadores das empresas que recorram ao lay-off simplificado podem ver os seus contratos de trabalho suspensos ou os seus horários de trabalho reduzidos.

No primeiro caso, o vencimento passa a dois terços (com um mínimo de 635 euros), pagos em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo empregador.

No segundo, Segurança Social comparticipa em 70% o montante necessário para que, em conjunto com a retribuição devida pelas horas mantidas (a ser paga pelo empregador), o trabalhador tenha, pelo menos, os tais dois terços do ordenado assegurados. Ou seja, se o empregador mantiver mais de 66% do horário, a Segurança Social não paga qualquer apoio.

A partir de agosto, que empregadores têm acesso ao lay-off simplificado?

A partir de agosto, a porta do lay-off simplificado fica aberta apenas para as empresas e para os estabelecimentos cuja atividade esteja suspensa por imposição legal decorrente da crise pandémica. É o caso, por exemplo, das discotecas.

Nestes casos, as condições mantém-se exatamente como até aqui e esses trabalhadores verão os seus salários sofrer um corte máximo de 33%.

Haverá algum apoio para os empregadores que retomem a “normalidade” da sua atividade?

Sim, para as empresas que estejam em condições de retomar “a normalidade da sua atividade”, o Governo preparou um incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial, que pode ser recebido numa de duas modalidades.

Ou as empresas optam por um “prémio” no valor de dois salários mínimos (1.270 euros) por cada trabalhador retirado do lay-off simplificado, tendo em contrapartida de manter o atual nível de emprego por oito meses e sendo este apoio pago ao longo de seis meses.

Ou as empresas optam pelo incentivo que já estava previsto no decreto-lei que originalmente fixou as regras do lay-off simplificado e que equivale a um salário mínimo nacional (635 euros) por cada trabalhador retirado desse regime, recebido apenas uma vez. Neste caso, o empregador tem de manter o nível de emprego por 60 dias.

Se se mantiver o funcionamento originalmente previsto para este incentivo, as empresas terão de o pedir ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP).

Há algum apoio previsto para os empregadores que retomem o trabalho, mas mantenham a necessidade de reduzir a sua atividade?

Sim, no caso das empresas que reabram as suas portas, mas continuem a precisar de reduzir a atividade, ficará disponível, a partir de agosto, um novo apoio que sucederá ao lay-off simplificado na proteção dos postos de trabalho.

No âmbito desse sucedâneo do lay-off simplificado, é possível suspender os contratos de trabalho?

Não, o apoio que sucederá ao lay-off simplificado na proteção dos postos de trabalho — sendo orientado para a retoma da atividade, como tem dito o Governo — já não permitirá a suspensão dos contratos de trabalho. Neste regime, os empregadores poderão, apenas, reduzir os horários de trabalho, ainda que também essa opção fique condicionada em função da quebra de faturação da empresa.

Em que medida podem os empregadores reduzir os horários de trabalho?

Tal como já tinha anunciada a ministra do Trabalho, este novo apoio vai ser modulado em função da quebra de faturação dos empregadores. Assim, aqueles que tenham sido mais prejudicados pela pandemia de coronavírus podem fazer cortes mais significativos nos horários (e nos salários) dos seus trabalhadores.

Entre agosto e setembro, os empregadores que tenham verificado uma quebra da sua faturação superior a 40%, mas inferior a 60% vão poder reduzir até 50% o período normal de trabalho dos seus trabalhadores. Já entre outubro e dezembro, passam a poder reduzir, no máximo, em 40% as horas trabalhadas por cada trabalhador.

Para os empregadores que tenham registado uma quebra de faturação superior a 60%, os tetos são diferentes. Entre agosto e setembro, a redução máxima dos horários é de 70%; E entre outubro e dezembro, é de 60%.

O Governo ainda não explicou, contudo, como se calcula essa quebra de faturação, nem que período de referência deverá ser tido em conta nessa comparação. No lay-off simplificado, por exemplo, a quebra de faturação que determinava o acesso ao regime era calculada com base nos 30 dias anteriores ao pedido face à média mensal dos dois meses precedentes ou ao período homólogo. Uma vez que os últimos dois meses foram marcados por grandes dificuldades para as empresas, esse cálculo deverá ser revisto, no caso deste novo apoio.

Que retribuição é devida ao trabalhador, ao abrigo do sucedâneo do lay-off simplificado?

Os trabalhadores abrangidos pelo sucedâneo do lay-off simplificado têm direito à retribuição devida pelas horas trabalhadas à qual se soma, entre agosto e setembro, 66% da retribuição correspondente às horas não trabalhadas e, entre outubro e setembro, 80% desse mesmo valor.

Quem paga as horas trabalhadas?

As horas trabalhadas são pagas, na íntegra, pelo empregador. Esta é, de resto, a lógica que já estava em vigor com o lay-off simplificado e que está presente também no lay-off tradicional previsto no Código do Trabalho.

As horas não trabalhadas também são pagas?

Ao abrigo do sucedâneo do lay-off simplificado, os trabalhadores têm direito a uma parte da retribuição correspondente às horas não trabalhadas.

Entre agosto e setembro, os trabalhadores têm direito a 66% desse valor, que é pago em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo empregador. A partir de outubro, sobe para 80% a fatia da remuneração das horas não trabalhadas que deve ser paga ao trabalhador. E esse valor também será pago em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade patronal.

Que percentagem do salário passa a receber, no mínimo, o trabalhador?

Os trabalhadores abrangidos pelo sucedâneo do lay-off simplificado recebem, no mínimo:

  • 83% do seu ordenado, entre agosto e setembro, se o empregador tiver tido uma quebra de faturação superior a 40%, mas inferior a 60% e escolha, por isso, reduzir em 50% o período normal de trabalho.
  • 76% do seu ordenado, entre agosto e setembro, se o empregador tiver registado uma quebra de faturação superior a 60% e opte, por isso, por cortar em 70% o período normal de trabalho.
  • 92% do seu ordenado, entre outubro e dezembro, se o empregador decidir reduzir em 40% o período normal de trabalho, face a uma quebra de faturação superior a 40%, mas inferior a 60%.
  • 88% do seu ordenado, entre outubro e dezembro, se o empregador tiver registado uma quebra de faturação superior a 60% e optar, por isso, por reduzir em 60% o horário de trabalho.

E mantém-se a isenção das contribuições sociais de que tinham beneficiado os empregadores?

Ao abrigo do lay-off simplificado, os empregadores beneficiam da isenção das contribuições sociais correspondentes aos trabalhadores enquadrados nesse regime. No novo apoio já referido, essa isenção irá sofrer alterações.

Segundo anunciou o primeiro-ministro, as micro, pequenas e médias empresas continuam a beneficiar da isenção em questão até ao final de setembro e, a partir de outubro, passam a fazer metade dos descontos devidos para a Segurança Social.

Já no que às grandes empresas diz respeito, António Costa adiantou que estas deixariam de desfrutar, a partir de agosto, da isenção de TSU. A tabela disponibilizada pelo Executivo no site do PEES (e que pode consultar abaixo) indica, contudo, que tal só deverá acontecer a partir de outubro. Até lá, as grandes empresas beneficiam de 50% de desconto na TSU.

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