O que muda para os trabalhadores com as novas medidas contra a Covid-19

Nos concelhos com maior incidência do vírus, o teletrabalho passa a ser obrigatório sempre que possível. Para além disso, há novos horários de encerramento para os estabelecimentos.

Teletrabalho, desfasamento de horários, novas horas de fecho. Face ao aumento dos casos de Covid-19, o Governo definiu novas medidas para travar a pandemia que afetam a vida dos trabalhadores. As novas restrições aplicam-se nos concelhos mais afetados, uma lista que contempla mais de uma centena de municípios.

Para a generalidade do país, continuam a aplicar-se as mesmas regras que já estavam definidas para o estado de calamidade. No entanto, para os concelhos com 240 casos por cada 100.000 habitantes, bem como aqueles que estão na proximidade destes, há restrições mais apertadas.

Primeiro, é estabelecido o dever de permanência no domicílio, “devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas”, exceto para um conjunto de deslocações.

A par com esta medida foi definido que é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, “independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador”.

Quando não for possível adotar o regime de teletrabalho, devem ser implementadas medidas como “a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições”.

Desta forma, o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho que estava limitado às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto passa a ser aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais dos concelhos identificados como aqueles com maior incidência do vírus.

No resto do país, nem teletrabalho, nem o desfasamento dos horários são obrigatórios. Há, contudo, situações excecionais em que a obrigatoriedade do trabalho remoto se aplica, mesmo fora dos 121 concelhos mais afetados pela pandemia.

Isto é, quando os “espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário” torna-se também necessário adotar este regime.

O teletrabalho é ainda obrigatório quando requerido pelo trabalhador nas seguintes situações:

  • Trabalhadores que, mediante certificação médica, se encontrarem abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
  • Trabalhadores com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Trabalhadores com filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

De sublinhar que também há novas regras para os estabelecimentos nos 121 concelhos, que afetam os horários de encerramento e, consequentemente, os dos trabalhadores. A partir desta quarta-feira:

  • Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00;
  • Define-se as 22h30 como hora de encerramento dos restaurantes;
  • O presidente da câmara municipal territorialmente competente pode fixar um horário de encerramento inferior ao limite máximo estabelecido, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

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