Trabalhadores do privado em isolamento podem ser chamados a fazer rastreios

Com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública, o Executivo pode determinar a mobilização de recursos humanos privados durante o estado de emergência.

O novo estado de emergência, que se inicia esta segunda-feira e irá durar pelo menos duas semanas, prevê o reforço da capacidade de rastreio da Covid-19. Para isso, o Governo abre a porta a chamar pessoas — não só do setor público (incluindo Forças Armadas), mas também do privado — que estejam isoladas de forma preventiva e não possam fazer teletrabalho.

“São previstos mecanismos com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades de saúde pública, habilitando-se a mobilização de recursos humanos, que não têm de ser profissionais de saúde, para o apoio no controlo da pandemia, designadamente através da realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos e seguimento de pessoas em vigilância ativa”, diz o decreto-lei publicado este domingo em Diário da República.

Com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública, o Executivo explica que pode ser determinada a mobilização de recursos humanos já que tanto a realização de inquéritos epidemiológicos como o rastreio de contactos de doentes e o seguimento de pessoas em vigilância ativa pode ser realizada por quem não seja profissional de saúde.

Assim, é admitida a possibilidade de mobilizar trabalhadores tanto do público como do privado que estejam em isolamento profilático (ou seja, não estejam doentes, mas sim isolados preventivamente devido a elevado risco de contágio) e não possam estar em teletrabalho. De acordo com as autoridades de saúde, deve ficar em isolamento quem tiver tido contacto com um doente diagnosticado com Covid-19 ou se tiver sido diagnosticado com Covid-19 e se o médico assistente que o avaliar disser que não precisa de internamento.

“Os recursos humanos a que se refere o n.º 1 podem ser trabalhadores de entidades públicas da Administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se encontrem em isolamento profilático, estejam na situação prevista no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e que não estejam em regime de teletrabalho, ou sejam agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva”, revela.

Na afetação dos trabalhadores a estas funções são tidos em conta a formação da pessoa e o conteúdo funcional. A mobilização e coordenação de pessoas operacionalizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, do trabalho, da solidariedade social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto, quando aplicável.

Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a proteção da sua saúde, pode ser imposto um horário diferente do habitual. “Os trabalhadores que sejam mobilizados ao abrigo do disposto no presente artigo mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira“, acrescenta.

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