Das restrições à circulação ao recolher obrigatório. É assim o estado de emergência ‘light’ de Marcelo

  • ECO e Lusa
  • 6 Novembro 2020

A próxima semana traz um novo estado de emergência ao país, com medidas mais restritivas para os portugueses, mas menos apertadas do que as definidas em março.

O Governo pediu, Marcelo Rebelo de Sousa deixou-se convencer e o Parlamento deverá aprovar esta sexta-feira o decretar do estado de emergência em todo o país, na sequência do aumento exponencial dos casos de infeção nos últimos dias. Assim, a partir da próxima segunda-feira e durante 15 dias, vão ser impostas medidas mais apertadas para controlar o avanço da pandemia. Ainda nada é certo, mas já é possível ter uma ideia do que virá.

Mesmo depois de ter decretado medidas mais restritivas, António Costa não ficou satisfeito e decidiu pedir ao Presidente da República que fosse decretado o estado de emergência em todo o país. Para justificar esse pedido, o primeiro-ministro deu quatro razões a Marcelo, mas notou, desde logo, que este estado de emergência seria diferente do decretado em março, ou seja, menos rigoroso.

O Chefe de Estado reuniu com os partidos com assento parlamentar e, conclusões tiradas, decidiu mesmo pedir ao Parlamento para que o mesmo fosse decretado. Contudo, mesmo antes de ter tomado uma decisão, Marcelo já tinha antecipado, em entrevista à RTP, que, a concretizar-se, este seria um estado de emergência “diferente” e “muito limitado”.

O pedido oficial chegou esta sexta-feira ao Parlamento, com o Presidente da República a propor que seja decretado o estado de emergência nacional à meia-noite da próxima segunda-feira (9 de novembro) e até às 23h59 de 23 de novembro, “sem prejuízo de eventuais renovações”.

O decreto vai ser votado esta sexta-feira pelo Parlamento e é expectável que tenha o voto favorável do PS, PSD e CDS, tendo condições para ser aprovado por uma maioria parlamentar. Uma vez aprovado, segue-se um Conselho de Ministros extraordinário no sábado para definir as medidas a serem aplicadas ao país. E embora estas ainda não sejam conhecidas, é possível antever algumas que poderão ter cobertura jurídica:

  • Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco;
  • Se for estritamente necessário, pode ser imposta a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, a interdição das deslocações que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas;
  • Pode ser utilizada, se necessário e preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde da iniciativa privada, social e cooperativa para assegurar o tratamento de doentes infetados ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;
  • Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, para apoiar as
    autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
  • Pode ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores;
  • Contudo, ao contrário do primeiro estado de emergência, desta vez não há qualquer menção à possibilidade de “confinamento compulsivo no domicílio, em estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades competentes”, nem ao “estabelecimento de cercas sanitárias”;
  • Também não há qualquer suspensão do exercício dos direitos de circulação internacional, de reunião e de manifestação, de liberdade de culto na sua dimensão coletiva, do direito de resistência, nem do direito à greve.

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