Mediadores vão ter de prestar mais informações à ASF

  • ECO Seguros
  • 28 Fevereiro 2021

Com os novos formulários, a informação acessível no site da ASF sobre os mediadores, pessoas singulares ou coletivas, passará a incluir garantias bancárias e seguro de responsabilidade civil.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) criou novos formulários para efeitos da instrução dos pedidos de inscrição de mediador de seguros, mediador de resseguros ou mediador de seguros a título acessório. Em nota de informação ao mercado, o Supervisor indica também a informação relevante que deve ser remetida à ASF, para efeitos da instrução da comunicação prévia de aquisição ou aumento de participação qualificada em corretor de seguros ou mediador de resseguros.

Quanto aos formulários para inscrição de distribuidores de seguros (pessoa singular e/ou coletiva), por força da aplicação da Norma Regulamentar n.º 13/2020, de 30 de dezembro (NR 13/2020), o novo formulário para inscrição de distribuidores de seguros (pessoa singular), deve ser preenchido e entregue por:

  • Mediadores de seguros, de resseguros e mediador de seguros a título acessório;
  • Membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição;
  • Membros do órgão de administração que não foram designados responsáveis pela atividade de distribuição;
  • Pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição.

No âmbito das formas para mediadores, a ASF divulgou, igualmente, o novo formulário de inscrição de pessoa coletiva.

Após preenchimento, impressão e assinatura, os formulários para inscrição devem ser digitalizados e enviados através do Portal ASF, nota a Supervisão.

Sobre os mediadores, além dos dados atualmente disponibilizados no sítio da ASF sobre os distribuidores autorizados (nº de registo, nome, morada, categoria, tipo de autorização por ramo de seguro e data de inscrição), a informação disponibilizada pelo Supervisor na internet referente “a cada mediador de seguros, mediador de resseguros ou mediador de seguros a título acessório” passa a incluir:

  • Data de suspensão da inscrição no registo, se aplicável;
  • Endereço de correio eletrónico;
  • Indicação do número da apólice do seguro de responsabilidade civil profissional;
  • Indicação do número do contrato de garantia bancária ou seguro-caução subscrito pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros e identificação da respetiva contraparte.

Na mesma nota de informação, o organismo presidido por Margarida Corrêa de Aguiar indica a “informação relevante a enviar à ASF, para efeitos da instrução da comunicação prévia de aquisição ou aumento de participação qualificada em corretor de seguros ou mediador de resseguros”. Os requisitos de informação exigidos para estes casos são detalhados em anexos publicados na NR 13/2020, acessíveis aqui para o ANEXO IV e, nos casos em que a informação seja expressamente solicitada pela ASF, está acessível aqui, conforme ANEXO V da NR 13/2020.

Após preenchimento, impressão e assinatura, a informação para controlo de participações qualificadas deve ser remetida à ASF por correio eletrónico para mediadores@asf.com.pt

Segundo nota de informação divulgada pela ASF, todas estas disposições e alterações decorrem da entrada em vigor da Norma Regulamentar n.º 13/2020, de 30 de dezembro, que regulamenta o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.

Entre as matérias inovatórias do novo regulamento, a ASF já tinha destacado a definição do regime aplicável à nova categoria dos mediadores de seguros a título acessório, a revisão dos procedimentos aplicáveis em matéria de avaliação da idoneidade e do controlo de participações qualificadas ou a densificação de novos deveres previstos no RJDS, designadamente em matéria de gestão de reclamações.

A norma que, entretanto, entrou em vigor, condensa toda a regulamentação aplicável à atividade de distribuição de seguros e de resseguros, “com exceção do regime aplicável em matéria de qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo.”

O novo Regime Jurídico de Distribuição de Seguros (RJDS) estabelece um conjunto de alterações em relação ao regime que regia o acesso e o exercício da atividade de mediação de seguros e de resseguros, constante do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho (RJMS – Regime Jurídico da Mediação de Seguros e de Resseguros).

Essas alterações “determinam a necessidade de revisão do acervo normativo atualmente aplicável, adaptando-o à nova legislação enquadradora da atividade de distribuição de seguros”, explicou o organismo de Supervisão aquando do lançamento da consulta pública que decorreu ao longo de novembro de 2020.

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