APS e APFIPP apoiam normativo da ASF sobre participações qualificadas no setor

  • ECO Seguros
  • 19 Abril 2021

A ASF aprovou novas regras sobre as participações qualificadas em empresas de seguros ou resseguros e gestoras de fundos de pensões. A norma regulamentar teve contributos das associações do setor.

 

A ASF concluiu o processo de produção e aprovou, a 13 de abril de 2021, a Norma Regulamentar n.º 3/2021-R (adiante mencionada NR 3/2021-R), que estabelece os “elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia dos projetos de aquisição”, de aumento e de diminuição de participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros e em sociedade gestora de fundos de pensões e a comunicação da constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada em empresas do setor, anunciou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

A NR 3/2021-R visa “ajustar o regime sobre esta matéria, anteriormente previsto na Norma Regulamentar n.º 3/2016-R, de 12 de maio, ao disposto nas Orientações Conjuntas das Autoridades Europeias de Supervisão”, em vigor desde outubro de 2017, relativas à “avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro, bem como adequar os procedimentos da ASF ao regime jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais”, explica o organismo presidido por Margarida Corrêa de Aguiar.

Em nota de balanço da consulta pública realizada na fase final de produção da NR 3/2021-R, a Autoridade dá conta detalhada dos contributos e sugestões que lhe foram remetidas, por exemplo, pela Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e da Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património (APFIPP).

Ainda, a nova NR aprovada pela ASF define casos de “atuação em concertação” e estabelece os “critérios e indícios” para determinação da existência de uma ação concertada no âmbito da aquisição ou aumento das participações qualificadas. Outros casos previstos na norma são a “participações qualificadas indiretas” e o “exercício de influência significativa”.

A norma regulamentar, que pode consultar aqui entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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