BRANDS' CAPITAL VERDE DNSH: a sigla que quer garantir a proteção do ambiente na era do financiamento sustentável

  • Capital Verde + EY
  • 2 Julho 2021

Pedro Mota, Senior Consultant EY, Climate Change & Sustainability Services, explica o conceito de “Do No Significant Harm” (DNSH) e ajuda-nos a compreender o seu potencial e as suas limitações.

Com a introdução do pacote de medidas do Plano de Ação para as Finanças Sustentáveis do qual faz parte a Taxonomia, foi também introduzido o conceito de “Do No Significant Harm” (DNSH) ou “não prejudicar significativamente” nenhum dos seis objetivos ambientais apresentados no Artigo 9º do Regulamento1:

  • A mitigação das alterações climáticas;
  • A adaptação às alterações climáticas;
  • A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;
  • A transição para uma economia circular;
  • A prevenção e o controlo da poluição;
  • A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
Pedro Mota, Senior Consultant EY, Climate Change & Sustainability ServicesEY

A tão ambicionada reorientação dos fluxos financeiros para atividades mais sustentáveis encontra aqui um escudo que protege cada um destes objetivos ambientais. Assim pretende-se garantir, por exemplo, que medidas com vista à descarbonização não venham inadvertidamente a suportar atividades que desviam a pressão das alterações climáticas para outros problemas ambientais, como a escassez de água ou a perda de biodiversidade, fenómeno também conhecido como burden shifting.

Esta figura é de facto bem-vinda, tendo em conta as evidências do passado em como as prioridades políticas estão intimamente ligadas a danos ambientais, muitos deles irreversíveis. Vejam-se os casos paradigmáticos dos aproveitamentos hidroelétricos, no campo da energia, ou da implementação da Política Agrícola Comum (PAC), no âmbito da agricultura, que independentemente dos benefícios sociais e económicos potencialmente gerados, produziram indiscutíveis efeitos negativos na biodiversidade, no bom estado ecológico das águas e na mitigação das alterações climáticas.

Não querendo colocar demasiadas expectativas nesta nova sigla, o facto de esta figura existir demonstra uma aprendizagem da UE na implementação das suas reformas. Para percebermos melhor as alterações introduzidas por este princípio, temos de compreender o seu potencial e limitações. Apontamos algumas reflexões que poderão ajudar a descodificar:

  1. Como é que materializa o princípio DNSH na implementação de políticas? O exemplo mais recente desta implementação pode já ser observado nos PRR dos Estados-Membros. Cada medida (tanto ao nível das reformas como dos investimentos) foi submetida a um processo de screening do cumprimento do princípio DNSH, segundo as orientações técnicas de aplicação do princípio DNSH ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência2. Este processo, apesar de até certo ponto subjetivo, seguiu um fluxograma de decisão bem estabelecido para determinar o tipo de avaliação de cumprimento do princípio para cada um dos objetivos ambientais:

    Fluxograma de decisão relativo à análise a efetuar ao cumprimento do príncipio DNSHEY
  2. O princípio DNSH vem sobrepor-se a figuras jurídicas de proteção ambiental como a Avaliação de Impacte Ambiental ou Avaliação Ambiental Estratégica? Não. A abordagem do princípio DNSH pretende impedir à partida o financiamento a atividades potencialmente danosas. Não chegando a ser uma figura jurídica de inviabilização de um investimento, é uma “barreira” inicial. Na verdade, muitos investimentos potenciais podem cair numa área cinzenta, ou seja, existem condições para que tenham contributos positivos para os objetivos climáticos ou ambientais, sem prejudicar os restantes, mas isso só é “garantido” caso sejam cumpridas determinadas regras na sua implementação. Frequentemente, a existência de processos de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) ou Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e a adoção das obrigações e recomendações, é em si mesmo uma salvaguarda para o cumprimento do princípio DNSH. Ou seja, este princípio não substitui as figuras existentes, mas reforça-as, obrigando a que estas sejam tidas em conta num estágio muito inicial de uma política ou investimento (antes sequer desta ser aprovada e financiada).
  3. A existência deste princípio garante por si só que os fundos vão para investimentos realmente sustentáveis? Também não. Como sabemos, o que é “realmente sustentável” é discutível. A Taxonomia veio ajudar nesta clarificação, mas este processo não é estático, mas sim evolutivo. Com a divulgação dos Atos Delegados da Taxonomia relativos aos objetivos climáticos e ambientais (até agora foram apenas publicados os Atos referentes à mitigação e adaptação) será mais fácil estabelecer quais os objetivos que são colocados em causa por cada tipo de investimento/medida.

    Por exemplo, enquanto que num investimento em digitalização de processos, os objetivos que serão potencialmente postos em causa estão principalmente relacionados com o objetivo da economia circular, por via dos materiais adquiridos, da sua longevidade e fim de vida, num investimento associado a infraestruturas rodoviárias todos os objetivos ambientais poderão estar em risco de incumprimento do princípio, caso não se assegurem as medidas de mitigação ou compensação necessárias.

    É de ressalvar também, por exemplo, que com o aumento da exigência nos critérios de eficiência energética dos edifícios (NZEB), quanto mais exigente for o critério à data, mais exigente é o cumprimento do DNSH. Assim, os “mínimos olímpicos”, nunca serão suficientes para garantir que se trata de um investimento classificado como “sustentável”. Adicionalmente, há outros tópicos que não estão isentos de polémica, pela natureza imprevisível ou desconhecida da extensão dos impactes ambientais, como são o caso de tecnologias associadas ao hidrogénio verde ou da nova geração de tecnologias de energia nuclear.

  4. A aplicação deste princípio fica assim circunscrita às políticas públicas? Apesar de ter sido criada neste contexto, reconhece-se nesta figura um grande potencial ao nível do financiamento sustentável, quer público quer privado. O DNSH pode ser compatibilizado com outras figuras usadas por entidades de financiamento privado, onde as “listas de exclusão” de certas tipologias de investimento (incluindo atividades que promovem o uso de combustíveis fósseis) são cada vez mais frequentes. Com o compromisso crescente com o financiamento sustentável por parte de fundos, bancos, seguradoras, entre outros, e tendo em conta a crescente tendência de integração de critérios ESG (Environmental, Social and Governance) no processo de financiamento, deverá ser cada vez mais comum que estas entidades venham a adotar critérios de ponderação ou exclusão que demonstrem a existência de uma compatibilização das atividades financiadas com o desenvolvimento sustentável da sociedade. Desta forma, a avaliação DNSH demonstra ter potencial para vir a ser um requisito habitual no financiamento público, mas também uma inspiração para a materialização dos objetivos ESG no financiamento privado.

Apesar da rápida aceleração no foco que é dado às temáticas ESG pelas entidades financiadoras, a experiência da EY no apoio às estratégias de financiamento sustentável, tanto na parte das políticas públicas, como no âmbito do apoio à transição das entidades privadas, mostra-nos que existe ainda uma grande distância entre o que se idealiza e o que se concretiza. No entanto, o momentum criado pelas grandes forças motrizes do capital em torno das temáticas ESG é a altura certa para usar desde já estas novas ferramentas e compatibilizar as atividades económicas, com o desenvolvimento social, dentro dos limites do planeta.

1REGULAMENTO (UE) 2020/852 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088;

2Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01).

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