ASF publica norma que altera apólice do seguro de colheitas

  • ECO Seguros
  • 12 Julho 2021

Nas culturas de tomate para transformação e da cereja, entre outras, a norma revista pela associação de seguradores assegura indemnizações a perdas acumuláveis superiores a 20% da produção segura.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) publicou novo normativo que introduz a segunda alteração às condições gerais e especiais da apólice uniforme do seguro de colheitas para Portugal continental, anteriormente definidas pela norma 4/2018-R e, posteriormente, alteradas por outra norma (nº1/2019-R, de 18 janeiro desse ano).

A nova norma regulamentar tem por objeto alterar a apólice uniforme, nomeadamente as condições gerais (do seguro de colheitas horizontal), mas também as condições especiais, ampliando-se ainda o leque de produtos/culturas agrícolas abrangido pelo seguro, além de apresentar alternativas à forma de cálculo da produção esperada. Na nota informativa agora divulgada pelo supervisor, que juntou à norma o contributo da Associação Portuguesa de Seguradores (APS), a Norma Regulamentar nº6/2021-R, de 6 de julho “visa adaptar as referidas condições gerais e especiais ao disposto nas Portarias n.ºs 61/2020, de 5 de março, e 59/2021, de 16 de março, que alteraram o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade.”

Por exemplo, nas compensações ao tomate para a indústria; citrinos algarve barrocal, cereja e pera rocha oeste, a norma da ASF altera a apólice uniforme do seguro especial nos seguintes termos: “A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuláveis superiores a 20% da produção anual média da cultura segura na parcela, subparcela ou conjunto de parcelas ou de subparcelas”, calculada nos termos de clausulado das condições gerais do seguro de colheitas horizontal.

A norma dispõe também que, se o capital seguro pelo contrato, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 20% da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, for inferior ao valor do objeto seguro, “o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador.” Mutatis mutantis, se o capital seguro pelo contrato for superior ao valor do objeto seguro, “a indemnização a pagar pelo segurador não ultrapassa o valor do objeto seguro.”

Além do seguro de colheitas, na modalidade de seguro uniforme horizontal (onde se inserem os seguros de grupo contratados, por exemplo, pelas cooperativas agrícolas) e dos seguros especiais para diversas culturas (tomate, pomóideas, cereja, pera rocha), os agricultores também contam com a garantia de uma compensação, consubstanciada por apoio público sobre o prémio de seguro concedido em casos de danos por sinistros de origem meteorológica (granizo, geada e neve, trombas d’água e outros riscos).

Consulte, na íntegra, a norma regulamentar n.º6/2021-R.

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