Governo clarifica travão aos custos de chamadas para linha de apoio ao cliente
Lei dita que serviços públicos com números começados por 808 e 30 têm 90 dias, a partir de 1 de novembro, para ter uma alternativa com o prefixo 2.
O regime do travão aos custos de chamadas para as linhas telefónicas para os consumidores foi clarificado, numa mudança que entra em vigor a 1 de novembro de 2021. No diploma, é também definido que os serviços públicos com números começados por 808 e 30 têm 90 dias para ter uma alternativa com o prefixo 2.
A lei prevê que a “disponibilização de linha telefónica para contacto no âmbito de uma relação jurídica de consumo não implica o pagamento pelo consumidor de quaisquer custos adicionais pela utilização desse meio, além da tarifa base, sem prejuízo do direito de os operadores de telecomunicações faturarem aquelas chamadas”.
O decreto publicado esta quarta-feira em Diário da República tem como objetivo “esclarecer e densificar as regras a que se encontra sujeita a disponibilização de linhas telefónicas para contacto do consumidor, condensando, num único diploma, as diversas normas que o problema convoca”, nomeadamente a definição de tarifa base e a abrangência da lei.
A lei aplica-se às “linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas por fornecedores de bens ou prestadores de serviços e por entidades prestadoras de serviços públicos essenciais”. Estas têm um dever de informação quanto ao preço das chamadas, que não pode agora exceder a tarifa base, isto é, o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário.
Para cumprir estas regras, o “fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel”.
Para além disso, a lei define que “todas as entidades públicas que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos «808» e «30», devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei”, que é 1 de novembro.
Já o artigo que diz respeito às contraordenações que derivam desta lei apenas produz efeitos a partir de 1 de junho de 2022. Violar o dever de informação constitui uma contraordenação económica grave, enquanto para as restantes regras, não cumprir é considerado uma contraordenação muito grave.
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