Portugal tributou ilegalmente dividendos, considera Tribunal de Justiça da UE

Tribunal de Justiça da União Europeia dá razão a recurso da Real Vida Seguros, considerando que o Estado violou liberdade de circulação de capitais na aplicação da legislação sobre dividendos.

Entre 1989 e 2008 constou no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) um artigo que isentava de tributação 50% dos dividendos recebidos de empresas cotadas em bolsa, com o objetivo de incentivar o mercado de capitais. A disposição está na base de um diferendo entre a Real Vida Seguros e o Fisco, com o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a manter a decisão daquele último. O caso foi parar ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que agora deu razão à seguradora.

O caso remonta a 1999 e 2000, quando a Real Vida Seguros, com sede no Porto procedeu à dedução de 50% dos dividendos recebidos de ações admitidas à negociação no mercado bolsista português e em mercados estrangeiros no resultado líquido. Na sequência de uma inspeção tributária, a seguradora teve de pagar mais 24.185 euros referentes aos dois exercícios, porque o Fisco entendeu que a isenção não abrangia a remuneração acionista recebida de empresas cotadas fora de Portugal.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu razão ao Fisco, considerando que o então artigo 31.ºdo EBF era aplicável apenas aos dividendos auferidos de empresas da bolsa portuguesa. A Real Vida Seguros interpôs recurso no Supremo Tribunal Administrativo, alegando que o artigo não faz referência à origem dos dividendos e qualquer distinção nesse sentido seria contrária ao direito da União, uma vez que tal aplicação desse benefício fiscal violaria a livre circulação de capitais.

O Supremo Tribunal Administrativo manteve a interpretação do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, argumentado que a distinção se baseia no facto de o objetivo do artigo ser “incentivar ou desenvolver o mercado de capitais”, prosseguindo “um interesse público relevante, que é superior ao da própria tributação”. Ainda assim, fez um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu razão à Real Vida Seguros.

O acórdão declara que “é contrária à liberdade de circulação de capitais a prática fiscal de um Estado-Membro segundo a qual, para efeitos da determinação da matéria coletável do imposto sobre o rendimento de um contribuinte, os dividendos auferidos com ações admitidas à negociação no mercado bolsista desse Estado-membro só contam por 50 % do seu montante, ao passo que os dividendos auferidos com ações admitidas à negociação nos mercados bolsistas dos outros Estados-membros são tomados em conta na totalidade”.

Segundo o comunicado divulgado esta quinta-feira, o Governo português contestou “a existência de uma restrição à livre circulação de capitais alegando que, durante o período de aplicação do artigo 31.° do EBF, o acesso ao mercado bolsista português estava aberto a qualquer pessoa singular ou coletiva de qualquer Estado-Membro ou de um Estado terceiro”. Argumento que não colheu junto do Tribunal com sede no Luxemburgo, que considera que as empresas têm, por regra, as ações admitidas nos seus mercados nacionais, como é, de resto, o caso de Portugal, onde o número de cotadas estrangeiras era e é residual.

"Há que considerar que a prática fiscal (…) era suscetível de dissuadir as pessoas elegíveis para o benefício fiscal previsto no artigo 31.° do EBF de fazer investimentos em sociedades não residentes e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.° TFUE.”

Acordão do Tribunal de Justiça da União Europeia

Para o Tribunal, “há que considerar que a prática fiscal segundo a qual o beneficiário de dividendos auferidos com ações admitidas à negociação podia, para efeitos da determinação da matéria coletável do imposto sobre o rendimento, deduzir parcialmente esses dividendos, na condição, todavia, de as ações geradoras dos referidos dividendos estarem admitidas à negociação no mercado bolsista português, era suscetível de dissuadir as pessoas elegíveis para o benefício fiscal previsto no artigo 31.° do EBF de fazer investimentos em sociedades não residentes e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.° TFUE”.

O acórdão responde também ao argumento do interesse público relevante, de desenvolvimento do mercado de capitais português. O Tribunal de Justiça “lembra que um objetivo de natureza puramente económica não pode justificar uma restrição a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”.

“Mesmo admitindo que tal objetivo seja considerado admissível, o Tribunal de Justiça observa que não foi apresentada nenhuma indicação que sugira que este objetivo não teria sido atingido se o benefício fiscal previsto pela regulamentação nacional em causa tivesse sido igualmente aplicado aos dividendos auferidos com ações admitidas à negociação nos mercados bolsistas estrangeiros e que, portanto, teria sido indispensável excluir esses dividendos desse benefício fiscal”, aduz.

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