Tribunal de Contas Europeu sugere simplificação da vigilância pós-ajuda externa

  • Lusa
  • 15 Setembro 2021

O Tribunal recomenda que a Comissão deve "integrar as suas várias atividades de supervisão", "simplificar os procedimentos e aumentar a flexibilidade", e "melhorar a interação com os Estados-Membros".

A supervisão pós-programa efetuada por Bruxelas aos Estados-membros que receberam ajuda externa após a crise financeira de 2008, entre os quais Portugal, deveria ser simplificada e integrada no semestre europeu, segundo o Tribunal de Contas Europeu.

A conclusão do tribunal consta de um relatório publicado esta quarta-feira depois de um exame à “conceção, execução e eficácia” da vigilância pós-programa a Irlanda, Portugal, Espanha, Chipre e Grécia, segundo o qual este exercício de supervisão constitui “um instrumento adequado”, mas pode ser melhorado.

“Globalmente, o Tribunal conclui que a supervisão, pela Comissão, dos Estados-Membros que saem de um programa de ajustamento macroeconómico foi adequada. Contudo, a eficiência é comprometida pelo facto de os objetivos definidos no regulamento não serem precisos e de a execução apresentar alguma falta de simplificação e orientação”, lê-se no relatório.

No que diz respeito à conceção, o Tribunal constatou que, “devido à configuração dos veículos de financiamento, que nem sempre se regem pelo direito da UE ou implicam o orçamento da União, existe uma sobreposição de atividades de supervisão entre a Comissão e o Mecanismo Europeu de Estabilidade”.

“Além disso, uma vez que a base jurídica definiu os objetivos das atividades de supervisão pós-programa em termos gerais, tem existido, na prática, uma sobreposição com o trabalho da Comissão realizado no contexto do Semestre Europeu e com o trabalho desenvolvido por outros organismos da UE no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão ou do Mecanismo Único de Resolução”, considera o Tribunal de Contas.

Apontando que “os Estados-Membros sob supervisão reforçada são obrigados a adotar medidas destinadas a corrigir as vulnerabilidades, tendo em conta as recomendações específicas por país emitidas no âmbito do Semestre Europeu” de coordenação de políticas económicos e orçamentais, o relatório realça que, “de igual modo, ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, recentemente aprovado [no quadro do fundo «NextGenerationEU»), os Estados-Membros têm de explicar a forma como os seus planos de recuperação e resiliência contribuem para dar resposta aos desafios identificados” nas suas recomendações específicas.

“Contudo, embora o mesmo grupo de trabalho da Comissão seja responsável por orientar a aplicação do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e por coordenar o Semestre Europeu, não cabe a esta entidade realizar a supervisão reforçada. Segundo o Tribunal, a Comissão deve ponderar a possibilidade de integrar a supervisão pós-programa e a supervisão reforçada no Semestre Europeu”, defende então o documento.

Por outro lado, o relatório final do exame observa que, “atualmente, a base jurídica não prevê flexibilidade no que diz respeito ao calendário da supervisão”, o que significa que, “mesmo que a Comissão avalie o risco relativo ao reembolso como sendo reduzido, não pode suspender a sua supervisão nem reduzir a periodicidade da apresentação de relatórios”.

“A Comissão é obrigada a apresentar relatórios semestrais – ou trimestrais no caso da supervisão reforçada – e, consequentemente, realizou visitas de avaliação aos Estados-Membros com a mesma frequência sem que tal proporcionasse necessariamente valor acrescentado”, argumenta o Tribunal, acrescentando que, “com efeito, constatou que os sucessivos relatórios eram repetitivos”.

Considerando que “as análises da Comissão apresentavam uma boa qualidade”, o Tribunal observa, no entanto, que “os relatórios de supervisão pós-programa também incluíam avaliações de reformas que não tinham sido acordadas ao abrigo do programa e não se concentravam suficientemente na capacidade de reembolso do Estado-Membro em causa”.

O relatório aponta ainda que, “tendo em conta a falta de incentivos ou instrumentos de garantia da aplicação sólidos” e “muitos fatores associados à aplicação das reformas necessárias num Estado-Membro, não existem outras provas de que a supervisão da Comissão tenha tido um impacto significativo na promoção da execução das reformas e na prestação de garantias aos credores”, ainda que “os representantes dos Estados-Membros considerem a supervisão útil para promover o diálogo e manter os seus países no bom caminho”.

Com base nestas constatações, o Tribunal recomenda então que a Comissão deve “integrar as suas várias atividades de supervisão”, “simplificar os procedimentos e aumentar a flexibilidade”, e “melhorar a interação com os Estados-Membros e outras partes interessadas”.

Durante o período entre 2010 e 2013, cinco Estados-membros da área do euro – Irlanda, Grécia, Espanha, Chipre e Portugal) – que foram duramente atingidos pela crise financeira de 2008-2009, seguida da crise da dívida soberana, receberam assistência financeira.

Essa ajuda totalizou 468,2 mil milhões de euros, através do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, por Estados-Membros individuais (empréstimos bilaterais) e pelo Fundo Monetário Internacional (FMI).

Portugal pediu em abril de 2011 ajuda externa, que lhe foi prestada através de um programa de assistência de 78 mil milhões de euros ao longo de três anos, que contemplou um rigoroso ajustamento supervisionado pela ‘troika’, e desde a ‘saída limpa’ desse programa tem sido alvo da monitorização pós-programa, tendo sido já realizadas 13 missões, pela Comissão Europeia e Banco Central Europeu (BCE).

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