Trabalhadores independentes e empresas afetadas pelo choque energético podem adiar contribuições

  • Lusa
  • 18 Abril 2022

Os trabalhadores independentes e as empresas dos setores mais afetados pelo aumento dos preços dos combustíveis e energia podem diferir o pagamento das contribuições para a Segurança Social.

Os trabalhadores independentes e as empresas dos setores mais afetados pelo aumento dos preços dos combustíveis e energia podem diferir o pagamento das contribuições para a Segurança Social relativas aos meses de março a junho, segundo um diploma publicado esta segunda-feira.

A medida integra o decreto-lei que estabelece medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas, no âmbito do conflito armado na Ucrânia, publicado hoje em Diário da República e que entra em vigor na terça-feira.

Para mitigar os efeitos do conflito nas cadeias de abastecimento de matérias-primas e no setor energético, o decreto-lei “prevê um regime extraordinário de diferimento do pagamento das contribuições para a Segurança Social da responsabilidade da entidade empregadora e das contribuições dos trabalhadores independentes, que atuem no âmbito das atividades mais afetadas pelo aumento do preço dos combustíveis e energia, referentes aos meses de março, abril, maio e junho”.

O regime prevê que o pagamento das contribuições diferidas “possa ser feito em prestações, a partir de agosto e sem acréscimo de juros“, lê-se no diploma.

Ainda segundo o decreto-lei, têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições “as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes dos setores privado e social cuja área de atividade seja definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da segurança social”.

As contribuições referentes a março, abril, maio e junho podem ser pagas da seguinte forma: um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido; o montante dos restantes dois terços é pago em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros.

O diferimento do pagamento de contribuições “não está sujeito a requerimento” e a medida “não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes”, estabelece o diploma.

O mesmo decreto-lei prevê ainda o alargamento do âmbito de aplicação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022 “às empresas de setores especialmente afetados, em função das suas características produtivas, pelo agravamento dos preços da energia”.

Com o diploma é ainda criado um apoio extraordinário a atribuir às instituições do setor social e solidário “que desenvolvam respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens”.

Os termos do apoio serão definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

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