Fusão de PME mantém acesso a IRC de 17%

O acordo de rendimentos, competitividade e salários tem um conjunto de medidas fiscais para as empresas, como o incentivo às fusões de PME.

As Pequenas e Médias Empresas (PME) que beneficiam de uma taxa de IRC de 17% e que avancem para processos de fusão vão poder continuar a pagar essa taxa por um período de dois anos, mesmo que deixem de preencher as condições definidas para esse regime fiscal. Esta é uma das medidas que constam o acordo de rendimentos, competitividade e salários assinado entre o Governo, as confederações patronais e a UGT.

São várias as medidas de caráter fiscal que constam do acordo, como a redução seletiva do IRC para empresas que preencham determinados requisitos, como o aumento salarial de pelo menos 4,8%. A dimensão média das empresas portuguesas, a maior parte familiar, é identificada como uma das limitações ao aumento da produtividade e competitividade empresarial. Sem escala, há limitações à capacidade de investimento em inovação e desenvolvimento, em processos, em recursos humanos. Com esta medida, é um incentivo às fusões ente empresas com a manutenção do IRC de 17% nos dois exercícios fiscais que se seguem à operação.

Por outro lado, haverá em 2023 um “aumento do limite da matéria coletável a que se aplicam as taxas especiais de IRC para Pequenas e Médias Empresas (PME) e empresas em atividade nos territórios do Interior de 25.000€ para 50.000€”, alargamento às Small Mid Caps e, até 2026.

Em matéria fiscal para as empresas, o acordo que será anunciado formalmente este domingo pelo primeiro-ministro determina ainda:

  • Criação do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas (ICE), fundindo a Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) e a Remuneração Convencional do Capital Social (RCSS), simplificando os incentivos fiscais à capitalização e ao investimento, por via de eliminação de redundâncias e limitações inerentes aos instrumentos atualmente existentes, e melhorando ainda o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), através do reforço da majoração regional.
  • Prorrogação para os anos de 2022 e 2023 da regra constante do artigo 375.º da Lei n.º 75/2020, de 31 de dezembro, no sentido do não agravamento de 10 pontos percentuais das tributações autónomas para as empresas com prejuízos fiscais.
  • Redução imediata de 2.5 p.p. das taxas de tributação autónoma aplicáveis ao custo associados a veículos híbridos plug-in e redução das taxas de tributação autónoma aplicáveis a veículos ligeiros movidos a Gás Natural Veicular (GNV).
  • Adicionalmente, no capítulo das tributações autónomas deverá proceder-se no período do Acordo à redução gradual da tributação em aproximadamente 10%.
  • Criação de um incentivo financeiro a instrumentos de formação à medida a implementar através dos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada do IEFP, I.P. (Centros Protocolares).

 

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