A resposta da TAP ao Governo em 17 pontos

Em 17 pontos, conheça as respostas da TAP enviadas aos ministros das Finanças e da Habitação a explicar a indemnização de 500 mil euros e o respetivo quadro legal.

Desde sábado que há mais uma polémica a envolver a TAP. Alexandra Reis, atual secretária de Estado do Tesouro, recebeu uma indemnização de 500 mil euros depois de ter deixado a companhia aérea, levando o Governo a pedir esclarecimentos. A resposta da TAP demorou um dia e clarifica que este valor é quase um terço do valor pedido por Alexandra Reis e corresponde a um ano de remunerações e férias não gozadas. Em 17 pontos, conheça as respostas da TAP enviadas aos ministros das Finanças e da Habitação.

Como “enquadramento factual”, a TAP elenca 12 pontos

  1. Alexandra Reis “ingressou na TAP em 1 de setembro de 2017, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo para exercício de funções de direção de Chief Procurement Officer [administradora executiva]”;
  2. “O referido contrato de trabalho sem termo foi suspenso, por força da lei, mas continuando a vencer antiguidade, em virtude da nomeação” de Alexandra Reis “como membro do Conselho de Administração da TAP em 30 de setembro de 2020, inicialmente para o mandato trienal à época em curso com termo em 31 dezembro de 2020”;
  3. Alexandra Reis “foi reeleita para um novo mandato quadrienal de administradora na TAP de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024″;
  4. Alexandra Reis, “enquanto administradora da TAP, não celebrou qualquer contrato escrito de gestão, nos termos do Estatuto do Gestor Público”;
  5. “Por iniciativa da TAP foi iniciado processo negocial” com Alexandra Reis, “no sentido de ser consensualizada por acordo a cessação imediata de todos os vínculos contratuais existentes entre” esta “e todas as empresas do Grupo TAP”;
  6. A 4 de fevereiro de 2022, “foi alcançado um acordo” entre a TAP e Alexandra Reis, que previa: “a cessação do contrato de trabalho entre a TAP e Alexandra Reis, com efeitos a 28 de fevereiro de 2022“; “a cessação das funções de administradora” de Alexandra Reis “em todas as entidades do Grupo TAP (…) com efeitos a 28 de fevereiro de 2022”;
  7. “Como contrapartida pela cessação de todas as referidas relações contratuais, e não obstante a pretensão inicial de Alexandra Reis se cifrar em 1.479.250 euros, foi possível reduzir e acordar um valor global agregado ilíquido de 500.000 euros a pagar”;
  8. Dos 500.000 euros, “56.500 euros correspondem especificamente à compensação pela cessação do contrato de trabalho sem termo de Alexandra Reis como diretora da empresa”;
  9. “Como contrapartida pela cessação antecipada dos contratos de mandato referentes às funções de administração, foi acordada uma compensação global agregada ilíquida de 443.500 euros”, dos quais 107.500 euros dizem respeito a “remunerações vencidas reclamadas, correspondentes a férias não gozadas” e 336.000 euros a “remunerações vincendas, correspondentes a cerca de 1 ano de retribuição base, considerando a retribuição ilíquida sem reduções decorrentes dos acordos de emergência ou outras deduções”;
  10. Na sequência do acordo alcançado”, Alexandra Reis “emitiu cartas de renúncia, que suportaram o registo junto da conservatória do registo comercial da cessação de funções de administração, bem como o anúncio feito ao mercado”;
  11. “Como parte do acordo, foi consensualizada uma comunicação entre as partes, para fins internos e externos”;
  12. A TAP e Alexandra Reis “submeteram o teor do referido acordo de cessação a um compromisso recíproco de confidencialidade”.

Como “enquadramento legal”, a TAP elenca cinco pontos

“A TAP aplicou os regimes legais decorrentes da circunstância de a empresa integrar o Setor Público Empresarial, em articulação, no omisso, com o quadro normativo do Código das Sociedades Comerciais”, refere a companhia aérea. Assim:

  1. “Sendo a TAP uma pessoa coletiva com capital exclusivamente público (sob a influência dominante do Estado), estava e está, com algumas exceções 2, sujeita ao Regime do Setor Público empresarial (…), pelo que, os membros designados para os respetivos órgãos de gestão ou administração estão, em princípio e com algumas exceções, sujeitos ao Estatuto do Gestor Público [EGP]”;
  2. “O capítulo do EGP, que trata da temática da ‘responsabilidade e cessação de funções’, prevê como modalidades de cessação das funções de administração a dissolução do conselho de administração, a demissão ou a renúncia“;
  3. O EGP “não contempla expressamente o acordo como possível forma de cessação de funções de administração, mas também a não veda“;
  4. “O artigo 40.° do EGP estabelece uma remissão legal para o Código das Sociedades Comerciais (o ‘CSC’), prevendo que, em tudo o que não se encontrar especificamente previsto no EGP, aplicar-se-á este diploma legal. Ora, o CSC consente o acordo de revogação pelas partes das funções de administração”;
  5. “Não obstante, e como referido, o valor parcelar, embora não segregado, correspondente especificamente à compensação pela cessação antecipada das funções de administração correspondeu a 336.000 euros, inferior à retribuição base anual de Alexandra Reis (350.000 euros), considerando a retribuição ilíquida sem reduções decorrentes dos acordos de emergência ou outras deduções”.

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