Relação mantém sentença que legitima Fundo de Resolução como credor na liquidação do BES

  • Lusa
  • 25 Janeiro 2023

As juízas destacaram que "tem que se concluir que o Acordo Contingente corresponde a 'apoio financeiro' que tem a sua origem na resolução do BES".

O Tribunal da Relação decidiu manter uma sentença que legitimou o Fundo de Resolução (FdR) como credor na liquidação do BES, permitindo que possa reclamar mais de 1.200 milhões de euros, depois de um recurso da Comissão Liquidatária.

A decisão das juízas descrita no acórdão, a que a Lusa teve acesso, não foi unânime, com uma das magistradas a votar como vencida, incluindo uma declaração em que explicou o seu sentido de voto. Ainda assim, decidiram “em julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida”.

Em causa está uma sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa, depois de o FdR ter apresentado várias reclamações enquanto credor no processo de liquidação do BES, com as quais a Comissão Liquidatária não concordou, e em que este tribunal reconheceu à entidade “um crédito privilegiado no montante de 791.694.980 euros”, um “crédito privilegiado no montante de 448.873.911 euros e um “crédito privilegiado no montante de 2.000.000 euros”, ou seja, num total que ultrapassa os 1.200 milhões de euros.

Este tribunal absolveu a Comissão Liquidatária do BES de outros pedidos do FdR, incluindo de um montante de mais de mil milhões de euros. De acordo com o balanço publicado pela Comissão Liquidatária do BES, a entidade tinha no final de 2021 cerca de 175 milhões de euros em ativos.

A Comissão deu conta, na sua argumentação ao tribunal, que “sendo certo que, tendo o reconhecimento do crédito privilegiado ao Fundo o efeito de diminuir os recursos disponíveis para pagar aos demais credores, estes veriam a sua posição diminuída em relação àquilo que suportariam caso não fosse aplicada uma medida de resolução”. Nesse caso, “caberia precisamente ao Fundo, em nome do princípio no ‘creditor worse off’, compensá-lo”.

Este princípio determina que “um credor de uma instituição intervencionada não pode ser colocado numa situação pior do que aquela em que estaria se a instituição intervencionada entrasse em liquidação e não fosse objeto de uma medida de resolução”.

No acórdão, as juízas destacaram que “tem que se concluir que o Acordo Contingente corresponde a ‘apoio financeiro’ que tem a sua origem na resolução do BES e que foi o facto de determinados ativos, cuja titularidade pertencia originariamente ao BES, terem vindo a revelar um valor inferior ao que foi inicialmente apurado, que determinou que o Fundo de Resolução tivesse vindo a despender o referido montante de 791.694.980 euros”.

A Comissão Liquidatária considerou que este apoio está abrangido por uma exceção por “se tratar de uma realidade equivalente à da realização do capital social do Novo Banco”, sustentando que “nunca poderia o crédito em causa ser imputado ao BES, por não ser ele o beneficiário dos pagamentos” ao abrigo do acordo.

As juízas da Relação, mantendo a decisão do Tribunal do Comércio, concordaram que “o montante em discussão corresponde à quantia ‘injetada’ pelo Fundo de Resolução, com vista a impedir a deterioração dos fundos próprios do Novo Banco, originada pelas perdas que se viessem a registar num conjunto de ativos que tinham transitado do BES”. Por isso estes pagamentos “não constituem qualquer valorização da sua participação enquanto acionista, não foram utilizados para a realização do capital social do Novo Banco, pelo que não se encontram excecionados”.

Da mesma forma, a Relação reconheceu os 448,8 milhões de euros gastos pelo FdR em juros dos contratos celebrados com o Estado e com um consórcio de bancos “para efeitos da sua capacitação financeira para a realização do capital social do Novo Banco”, bem como o valor de dois milhões de euros de comissão.

Segundo as juízas “os juros que vieram a ser suportados também conferem ao credor, ora recorrido, direito de crédito sobre a instituição de transição”, destacando que “também este crédito tem o seu fundamento na própria medida de resolução e, como tal, trata-se de um crédito sobre a entidade liquidada”.

Na sua declaração de voto de vencida, uma das juízas disse que não acompanha “o sentido da decisão tomada no presente acórdão e julgaria procedente o recurso intentado, por entender que o reconhecimento do crédito ao Fundo de Resolução nos termos delineados, em confirmação da sentença recorrida, contraria o mecanismo de resolução aplicado ao BES”.

Contactado pela Lusa, o FdR confirmou ter sido esta quarta-feira notificado desta decisão. “O acórdão está ainda em análise, mas confirma-se que vem reconhecer ao Fundo de Resolução – com a natureza de privilegiados – os créditos que este reclamou no processo de liquidação do BES pelos montantes pagos ao Novo Banco ao abrigo do Acordo de Capitalização Contingente e pelos custos em que incorreu pelos empréstimos obtidos para o financiamento da resolução do BES”, destacou.

“Reafirma-se que, caso ocorra o trânsito em julgado deste acórdão, e atento o privilégio creditório previsto por lei, o Fundo de Resolução receberá priorita­riamente os recursos que vierem a ser distribuídos no âmbito do processo de liquidação judicial do BES”, salientou a entidade. A Comissão Liquidatária não comentou este assunto.

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