PS recua e permite que trabalhadores abdiquem de créditos salariais no fim do contrato
A iniciativa socialista "apresentada de surpresa" é "gravíssima porque resulta num recuo e uma total alteração do PS sobre esta matéria" e "uma cedência à chantagem dos patrões", acusa BE.
O PS apresentou esta quarta-feira uma proposta de alteração à lei laboral que permite, em alguns casos, que os trabalhadores abdiquem de créditos salariais que lhes são devidos quando cessam o contrato de trabalho, ao contrário do que estava previsto. A proposta dos socialistas foi apresentada oralmente pelo deputado Francisco César, na reunião do grupo de trabalho onde estão a ser votadas as alterações laborais no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.
O deputado do BE José Soeiro contestou a proposta, defendendo que a iniciativa socialista “apresentada de surpresa” é “gravíssima porque resulta num recuo e uma total alteração do PS sobre esta matéria” e que responde a “uma cedência à chantagem dos patrões”. Segundo José Soeiro, a proposta do PS, que ainda não foi votada e poderá ser alterada, “esvazia” a proposta do BE que tinha sido aprovada no grupo de trabalho em janeiro.
Em 03 de janeiro, os deputados aprovaram na especialidade uma proposta do BE que acabava com a possibilidade de os trabalhadores abdicarem de créditos que lhes são devidos, como os subsídios de férias ou de natal, quando são despedidos ou o contrato cessa. A proposta do BE foi aprovada com os votos favoráveis do proponente, do PS e do PCP.
Segundo a proposta do BE, aprovada em janeiro, os créditos do trabalhador “não são suscetíveis de extinção por meio de remissão abdicativa”. A proposta apresentada agora pelo PS mantém a regra introduzida pelo BE, mas acrescenta um novo ponto que, por sua vez, vai ao encontro do que defende o PSD.
“Sempre que seja prestada ao trabalhador informação detalhada e a respetiva fundamentação de todos os créditos, por escrito, pode o trabalhador declarar expressamente a renúncia aos créditos referidos no n.º1 em acordo com o empregador, desde que as assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presencial ou em processo judicial”.
Em causa está o artigo 337.º do Código do Trabalho que prevê que “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Porém, apesar de a lei prever que os créditos devidos ao trabalhador quando o contrato cessa prescrevem um ano após a cessação do contrato, permitindo que durante esse período o trabalhador os possa reclamar, tornou-se comum os trabalhadores assinarem uma declaração onde abdicam de créditos salariais quando saem da empresa.
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