NOS, Lineas e Global poderão ter de pagar imposto de selo
Advogada L. Medina apelou ao TJUE para não considerar uma sociedade gestora de participações sociais como instituição financeira. Em causa está processo que envolve NOS, Lineas, Global e o Fisco.
A advogada-geral L. Medina apelou ao Tribunal de Justiça da União Europeia para não considerar uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) como instituição financeira na aceção da diretiva e do regulamento. Ou seja, se o tribunal seguir a proposta NOS, Lineas e Global serão obrigadas a pagar imposto de selo.
Esta tomada de posição surge no âmbito do processo submetido ao TJUE em que três SGPS – Lineas, Global e NOS – se opõem à Autoridade Tributária e Aduaneira a respeito da cobrança do imposto do selo. O objeto social destas SGPS é gerir participações noutras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas. Nenhuma das sociedades em que detêm participações se dedica a atividades dos setores bancário ou financeiro, o que leva a advogada a defender que não devem ser equiparadas a instituições financeiras e assim não pagar Imposto de Selo.
As três SGPS Lineas, a Global e a NOS discordam do pagamento do imposto de selo e consideram que tem de lhes ser aplicada a isenção prevista no Código do Imposto do Selo para as instituições de crédito e financeiras, por serem instituições financeiras, de acordo com o previsto no Direito da União Europeia para o qual a norma nacional remete.
Segundo L. Medina, o imposto do selo é um imposto indireto previsto na legislação portuguesa e para beneficiar da isenção do pagamento uma sociedade deve ser considerada uma instituição financeira.
A advogada-geral sublinhou ainda que o conceito de “instituição financeira” deve ser considerado autonomamente ao direito da União Europeia, pelo que deve ser interpretado e aplicado de forma igual em todos os Estados-membros.
Por fim, L. Medina considera que a inclusão no conceito de “instituição financeira” das SGPS que gerem participações não pertencentes a instituições não contribuiria para alcançar o “objetivo de colmatar a falta de sistemas de governação interna das empresas que representam um risco para a segurança financeira e para os interesses financeiros da União”.
Cabe agora ao TJUE esclarecer se uma sociedade gestora de participações sociais, que tenha por único objeto a gestão de participações em sociedades que não exercem atividades bancárias ou financeiras, pode ser considerada uma “instituição financeira”.
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