Fundos de arrendamento só têm direito a isenções fiscais se imóveis forem arrendados

Um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo esclarece que qualquer imóvel alienado por um fundo de arrendamento sem ter sido arrendado antes perde todas as isenções fiscais.

A margem de manobra dos Fundos de Investimento Imobiliários para Arrendamento Habitacional (FIIAH) ficou mais condicionada. De acordo com um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo publicado esta terça-feira, estes fundos só poderão beneficiar da isenção do pagamento de IMI, IMT e Imposto do Selo (IS) sobre os imóveis adquiridos caso os mesmos tenham sido arrendados.

“As isenções fiscais (…) estão sujeitas à condição resolutiva de efetiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize a sua alienação“, lê-se no acórdão publicado esta terça-feira.

Esta decisão surge após um FIIAH, constituído a 6 de julho de 2012, ter adquirido diversos prédios urbanos ou frações urbanas entre 2012 e 2013, que acabou por vendê-los entre 2012 e 2016 sem os ter colocado no mercado de arrendamento, apesar de ter beneficiado de isenção de IMT, IS e IMI ao abrigo do regime especial aplicável aos FIIAH.

Segundo o acórdão, a Autoridade Tributária defende que “a alienação dos imóveis sem que os mesmos tenham sido objeto de arrendamento determina a caducidade do benefício fiscal”. Em oposição, “os FIIAH entendem que o disposto neste artigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais só poderia aplicar-se ao caso se expressamente se tivesse previsto essa condição no regime jurídico em causa”.

O tribunal esclarece, porém, que “carece de fundamento jurídico a tese de que estamos perante um ‘benefício fiscal incondicionado’, pois tudo aponta para que este seja um benefício fiscal condicionado.”

Os FIIAH surgiram entre 2009 e 2013 com o intuito de apoiar a banca e as famílias num período marcado pela subida do crédito mal parado, permitindo que os consumidores entregassem as suas casas a estes fundos, a troco de uma renda de uma opção de compra sobre o imóvel.

A lei estabeleceu ainda que o regime especial aplicável aos FIIAH vigorasse apenas até ao final de 2020 e, nessa data, os FIIAH se convertessem em fundos de investimento imobiliário, ficando sujeitos ao regime jurídico destes ativos.

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