Banco de Portugal alerta para entidades sem autorização na atividade de ativos virtuais

  • Lusa
  • 22 Agosto 2023

As entidades “BTC Evex 360”, “BTC ifex 360” e “Bitcoin 360 ai” não estão habilitadas “a exercer atividade com ativos virtuais e de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis”.

O Banco de Portugal (BdP) alertou esta terça-feira que as entidades “BTC Evex 360”, “BTC ifex 360” e “Bitcoin 360 ai” não estão habilitadas “a exercer atividade com ativos virtuais e de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis”.

Segundo um comunicado, o BdP indicou que “as supostas entidades” “BTC Evex 360”, “BTC ifex 360” e “Bitcoin 360 ai”, a atuar “através de uma série de domínios, nomeadamente, https://bitcoin360-ai.co/pt/ , https://bitcoin360ai.com/pt/, https://bitcoin360-ai.io/, não estão, na presente data, nem nunca estiveram, habilitadas a exercer, em Portugal, qualquer atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal”, nomeadamente, alertou, “atividades com ativos virtuais e receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis”.

O BdP alertou ainda para o facto de “nas redes sociais, se encontrarem a circular páginas/publicações, de conteúdo falso, envolvendo figuras públicas e/ou o nome do Banco de Portugal, associando-os falsamente a plataformas de negociação de ativos virtuais”, aconselhando “previamente à adesão a qualquer uma destas plataformas” a “consulta da lista de entidades registadas junto do Banco de Portugal que podem exercer, em território nacional, atividades com ativos virtuais” e outra informação.

O BdP recordou que “as atividades com ativos virtuais”, previstas na lei nº 83/2017, de 18 de agosto, quando sejam “exercidas em nome e por conta de clientes e por pessoa ou entidade que atue em território nacional”, só podem “ser exercidas por entidades que se encontrem devidamente registadas junto do Banco de Portugal”.

Além disso, indicou, “a atividade de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), encontra-se reservada às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, no artigo 10.º daquele diploma e cuja lista pode ser consultada no site do Banco de Portugal”.

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