BRANDS' ADVOCATUS Fundos de Capital de Risco Abertos: uma miragem ou realidade?

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  • 4 Outubro 2023

Os FCRs abertos não são uma miragem e obrigarão as entidades gestoras a saírem da sua zona de conforto.

Uma das novidades trazidas pelo Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril (“RGA”) é a possibilidade de se constituírem Fundos de Capital de Risco (FCRs) abertos.

Ao abrigo da anterior Lei n.º 18/2015, que regulava o exercício da atividade de investimento em capital de risco, previa-se expressamente no n.º 2 do Artigo 3.º que “os fundos de capital de risco são organismos de investimento alternativo fechados”. Esta exigência deixou de existir no novo RGA passando agora a permitir-se que um FCR possa ser aberto ou fechado.

A questão é: ainda que legalmente admissíveis, será que a lógica de “fundo aberto” se coaduna com a natureza dos investimentos de capital de risco?

Para responder a esta questão comecemos por atentar no Artigo 227.º do RGA que define como investimento em capital de risco “a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização”.

Resulta, pois, da própria definição do investimento em capital de risco e das operações permitidas que o capital de risco pressupõe permanência do investimento. A entidade gestora começa por identificar uma sociedade na qual reconhece potencial de desenvolvimento. Feito este passo, o OIC investe na sociedade, tendencialmente adquirindo participações sociais na mesma, capitalizando a empresa com fundos necessários ao seu desenvolvimento e influenciando a sua gestão, tendo como fim último desinvestir na empresa e multiplicar o valor investido ( “beneficiar da respetiva valorização”).

Daqui resultam duas ideias fundamentais: em primeiro lugar, o investimento em capital de risco é um investimento “a prazo” (implica tempo) e, por outro lado, os investimentos são, na sua essência, pouco líquidos, i.e. os ativos em que os FCRs investem não são fácil e imediatamente alienáveis.

Se assim é, então como conciliar o investimento em capital de risco com a lógica de “fundo aberto” em que as unidades de participação do OIC podem ser resgatadas a pedido dos Participantes, criando, com isso, pressões de liquidez aos FCRs?

Até à entrada em vigor do RGA as entidades gestoras geriam FCRs necessariamente fechados em que aos Participantes estava, tendencialmente, vedada a saída antecipada dos fundos. Os investimentos eram, pois, orientados tendo por referência a maturidade do fundo, pelo que a pressão de liquidez para satisfazer os reembolsos aos Participantes apenas se colocava no final da vida do Fundo.

Num cenário de “fundo aberto”, caberá à entidade gestora assegurar mecanismos de gestão de liquidez ao longo da vida do FCR. O Artigo 50.º do projeto de Regulamento que concretiza o RGA fornece pistas de atuação nesta matéria estabelecendo que a sociedade gestora deverá selecionar pelo menos dois dos seguintes mecanismos de gestão de liquidez: i) restrições aos resgates; ii) períodos de pré-aviso para resgate; iii) comissões de resgate; iv) oscilação de preços, de subscrição e resgate; v) quotização anti-diluição; e vi) resgates em espécie.

Face ao exposto, concluímos que os FCRs abertos não são, de todo, uma miragem. Obrigarão, isso sim, as entidades gestoras a saírem da sua zona de conforto e a enfrentarem uma estrutura substancialmente mais complexa do que aquela a que vinham habituadas. Caberá agora ao tempo e ao mercado ditar a concretização prática desta nova realidade.

Ricardo Falcão, Sócio de Ana Bruno & Associados

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