Teto de isenção de 22 euros não se aplica a despesas de teletrabalho que tenham por base faturas

Limite de 22 euros só se aplica à compensação base aos teletrabalhadores com base num acordo com o empregador. Nas situações em que há reembolso de faturas continua a não haver teto para a isenção.

O Governo fixou um limite até ao qual as despesas do teletrabalho estão isentas de descontos, mas esse teto só se aplica quando estão em causa compensações com valores acordados com entre as partes sem que as faturas tenham servido de base. De acordo com os advogados ouvidos pelo ECO, no caso dos trabalhadores que apresentem faturas que comprovem o acréscimo de despesas associadas ao regime remoto, tudo o que for pago pelos empregadores continua a estar isento de IRS e de contribuições para a Segurança Social.

“O limite de isenção de 22 euros por mês, previsto pela portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, apenas se aplica se houver acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador. Assim, nas situações em que não haja acordo, as despesas devem ser comprovadas mediante a apresentação de faturas, por parte do trabalhador, em que seja possível comparar os valores gastos com os que antecedem o início da prestação de trabalho em regime de teletrabalho, não tendo a compensação, nesses casos, que observar o limite de 22 euros mensais“, explica Madalena Caldeira, sócia contratada da Abreu Advogados.

No entender da advogada, nesses casos, o que está em causa é um reembolso, não uma compensação, daí não se aplicar o teto. “Um reembolso de despesas não constitui rendimento e nessa medida não cai no âmbito de aplicação da portaria por não ser uma compensação”, salienta.

Gonçalo Pinto Ferreira, sócio coordenador da área de Trabalho da TELLES, confirma esta leitura, sublinhando que, na ausência de acordo entre empresa e trabalhador, o que é pago não é uma compensação, mas um reembolso “das despesas efetivamente identificadas e documentalmente justificadas“.

“Estando em causa um reembolso deste tipo e já não um pagamento de uma compensação, então não será o reembolso sujeito a tributação e por isso não será de considerar o limite de 22 euros“, realça.

Desde janeiro de 2022 que a lei do trabalho prevê que os empregadores devem compensar os trabalhadores pelas despesas associadas ao teletrabalho. Mas não era claro como devia ser calculado esse apoio, uma vez que a comparação entre faturas revelou ser uma tarefa extremamente difícil, especialmente nos casos em que num mesmo domicílio há, por exemplo, dois teletrabalhadores.

Com a entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno, a 1 de maio, o Código do Trabalho foi, porém, alterado e passou a prever que a compensação pode ser acordada, mesmo sem ter por base faturas, entre os teletrabalhadores e os empregadores. Isto para facilitar todo este processo. Já no final de setembro, o Governo definiu que as compensações aos teletrabalhadores só estão isentas de IRS e contribuições sociais até aos 22 euros.

Ainda assim, caso não seja possível chegar a um acordo, a lei não desresponsabiliza o empregador do pagamento. Antes, dita que o pagamento deve ser feito com base na apresentação de faturas por parte do trabalhador que comprovem que o teletrabalho está mesmo a causar um aumento das despesas.

Numa entrevista recente ao ECO, Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, da sociedade de advogados PRA, alertavam, contudo, que esse processo continuará a ser “hercúleo“.

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