Estabelecimentos de apoio social com regras simplificadas

Mudanças passam pela dispensa de nova apreciação do Instituto da Segurança Social das alterações de projetos e a possibilidade de entrada em funcionamento com a emissão da licença de utilização.

Os estabelecimentos de apoio social geridos por privados vão poder entrar em funcionamento apenas com a emissão da licença de utilização, ou seja, sem esperar pela licença de funcionamento que é emitida pelo Instituto da Segurança Social, avançou ao ECO fonte oficial do Ministério do Trabalho e da Segurança Social.

Esta é uma das alterações que decorre da aprovação, em Conselho de Ministros, na quarta-feira, do “decreto-lei que altera o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, simplificando a alteração dos projetos de equipamentos sociais financiados pelo Programa PARES e Plano de Recuperação e Resiliência”, lê-se no comunicado.

“O objetivo é promover o alargamento da rede de equipamentos sociais, através da simplificação da tramitação dos processos financiados pelos Programas PARES e PRR”, explicou ao ECO fonte oficial do ministério liderado por Ana Mendes Godinho, que destaca duas alterações: “a dispensa de nova apreciação do ISS relativamente a alterações de projetos em curso e a possibilidade de entrada em funcionamento com a emissão da licença de utilização”.

Até agora, os estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas só podiam iniciar atividade após a concessão da respetiva licença de funcionamento atribuída apenas depois de verificadas cinco condições: existência de instalações e de equipamento adequados ao desenvolvimento das atividades pretendidas; apresentação de projeto de regulamento interno; existência de um quadro de pessoal adequado às atividades; situação contributiva regularizada junto do Fisco e da Segurança Social e idoneidade do requerente e do pessoal ao serviço do estabelecimento.

A lei determina que Instituto da Segurança Social tem de proferir a decisão sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de “receção do requerimento devidamente instruído”. Mas para agilizar o processo, agora bastará ter a licença de utilização para se poder entrar em funcionamento.

Esta licença ou autorização de utilização é concedida pela câmara municipal após ter efetuado uma vistoria às instalações, idealmente realizada no prazo de 30 dias após a comunicação da conclusão das obras. Se as instalações estiverem de harmonia com o projeto aprovado, a câmara municipal deve emitir a licença de utilização em 30 dias.

Por outro lado, quando os estabelecimentos procedem a alguma alteração ao nível da denominação do estabelecimento; localização; identificação da pessoa ou entidade gestora; atividade que pode ser desenvolvida no estabelecimento ou lotação máxima é necessário requerer, no prazo de 30 dias, a substituição da licença. Mas, no espírito de simplificação, deixa de ser precisa uma nova apreciação do Instituto da Segurança Social relativamente a alterações de projetos em curso.

No PRR, o Executivo comprometeu-se a criar, até ao primeiro trimestre de 2026, 15 mil novos lugares e renovação dos existentes em equipamentos sociais. Em causa estão, ao todo, 39.405 lugares para crianças, idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas vulneráveis em creches, estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI), centros de dia, serviços de apoio domiciliário (SAD), Centros de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI), residências de autonomização e inclusão e tipologias inovadoras. Este é um valor revisto em alta face aos 28 mil que estavam previstos inicialmente antes da reprogramação aprovada do PRR.

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