Governo estabelece regras complementares para seguro de colheitas

  • Lusa
  • 28 Dezembro 2023

A decisão insere-se no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum e tem por objetivo proteger os rendimentos dos produtores de uva para vinho.

O Governo estabeleceu as regras complementares para o seguro de colheitas, no âmbito do apoio ao setor da vitivinicultura, segundo uma portaria publicada esta quinta-feira em Diário da República.

A intervenção insere-se no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) e tem por objetivo proteger os rendimentos dos produtores de uva para vinho, apoiando a contratação de seguros de colheita. O diploma esclarece que podem ser beneficiários organizações de produtores, cooperativas agrícolas, comissões vitivinícolas e empresas que se dediquem à transformação e ou comercialização.

Para o apoio é elegível a área de vinha plantada para produção de vinho, com, pelo menos, três anos de plantação, que esteja inscrita no sistema de identificação parcelar do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP). Para o apoio é elegível o contrato de seguro de colheitas que cubra um ou mais riscos, entre os quais, ação de queda de raio, chuva persistente, desavinho (aborto da flor), escaldão, geada, granizo, incêndio e pragas e doenças da vinha, queda de neve, tornado e tromba d’água.

Podem ser cobertos outros riscos climáticos a definir no contrato, desde que sejam previamente reconhecidos pelo IVV. O apoio não pode exceder, no caso de contratos de seguro individuais, 75% quando a apólice cubra a cobertura de riscos climáticos adversos equipados a catástrofes naturais, 50% quando a apólice cubra a cobertura de riscos associados a fenómenos climáticos adversos não equiparados a catástrofes naturais e 50% quando a apólice cubra riscos associados a pragas e doenças.

No caso dos contratos de seguros de grupo, o apoio não pode exceder 80% quando a apólice cubra a cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais, 50% quando a apólice cubra a cobertura de riscos associados a fenómenos climáticos adversos “não equiparados a catástrofes naturais” e também 50% quando a apólice cubra a cobertura de riscos associados a pragas e doenças.

Segundo o diploma, as candidaturas são apresentadas “em contínuo” durante o ano civil ao qual a apólice diz respeito. As candidaturas são apresentadas pelas empresas de seguros ou pelo tomador, através de um formulário disponível no IFAP. A dotação, que pode ser alterada em função do valor das candidaturas, é comunicada ao IFAP, pelo IVV, “em momento prévio à divulgação do plano de abertura de candidaturas”.

O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral fica encarregada da supervisão da gestão dos apoios. Por sua vez, ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) cabe decidir candidaturas, promover a divulgação da intervenção, gerir a execução das atividades, bem como, em colaboração com o IFAP, definir os requisitos do sistema de informação que suporta a intervenção em causa.

Já o IFAP participa na divulgação das intervenções, receber candidaturas e pedidos de pagamento e analisar os mesmos, realizar ações de controlo e proceder ao pagamento das ajudas, recuperar os montantes pagos após verificação de irregularidades e disponibilizar à Autoridade de Gestão Nacional e ao IVV a informação necessária ao acompanhamento da execução e avaliação das intervenções. A portaria entra em vigor na sexta-feira e produz efeitos a 01 de janeiro de 2024.

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