Trabalhadores deslocados sem direito a deduzir rendas do quarto no IRS

Só é possível abater no imposto a pagar encargos relativos a habitação própria e permanente com domicílio fiscal. Custos com outro tipo de imóvel ainda que por questões profissionais estão excluídos.

Trabalhadores deslocados, como professores, que tenham necessidade de arrendar um quarto na cidade onde desenvolvam a sua atividade profissional, não podem deduzir as rendas no IRS, uma vez que não é a sua habitação própria e permanente nem corresponde à morada fiscal, segundo uma informação vinculativa publicada esta quinta-feira pela Autoridade Tributária (AT).

“Mantendo a requerente o seu domicílio fiscal na localidade AAA, não podem as rendas suportadas com o quarto na localidade BBB, ser dedutíveis ao abrigo do disposto no artigo 78.º-E do Código do IRS”, de acordo com o entendimento do Fisco, que já tinha sido noticiado pelo Jornal de Negócios.

A Autoridade Tributária lembra que é possível deduzir 15% do valor suportado com rendas de habitação própria permanente até ao limite de 502 euros, relativo ao ano de 2023, e que subiu, este ano, para 600 euros, na sequência das alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2024. Contudo, os montantes a abater ao imposto a pagar têm de corresponder ao domicílio fiscal. Ou seja, se o trabalhador tem a morada fiscal no Porto mas trabalha em Faro — e tem de arrendar um imóvel nesse concelho do Algarve –, então não pode deduzir essas rendas.

“Dispõe o artigo 78.º-E, n.º 1, alínea a) do Código do IRS que, à coleta do IRS, devido pelos sujeitos passivos residentes em território português, é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, relativamente às importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário (inquilino) de prédio urbano ou de fração autónoma para fins de habitação permanente […] até ao limite de 502 euros (para o ano de 2023) e de 600 euros (para o ano de 2024)”, segundo a AT.

Além disso, “estabelece […] a Lei Geral Tributária que o local de residência habitual das pessoas singulares corresponde ao domicílio fiscal dos sujeitos passivos. Acrescendo […] do citado normativo que é obrigatória a comunicação do domicílio por parte do contribuinte à Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo ineficazes as mudanças que não forem comunicadas nos termos da lei”, lê-se na mesma informação vinculativa.

Governo quer alargar dedução no IRS a professores deslocados

O novo Governo, liderado por Luís Montenegro, quer alargar a dedução de encargos com rendas a professores deslocados. O programa do Executivo determina a criação de “uma dedução em sede de IRS das despesas de alojamento dos professores que se encontrem deslocados a mais de 70 quilómetros da sua área de residência”.

O anterior Governo socialista já tinha aprovado um subsídio para os docentes que tenham de dar aulas longe de casa. Em novembro foi aprovado em Conselho de Ministros um apoio às rendas para os professores do básico e secundário colocados numa escola nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo e no Algarve, que fique a mais de 70 quilómetros de casa. Este apoio vai vigorar até 2025 e estarão abrangidos cerca de 4.000 docentes, com um custo previsto de cerca de oito milhões de euros.

Resta saber se o atual Governo da Aliança Democrática (AD), coligação liderada pelo PSD e com a participação do CDS-PP, vai manter o subsídio ou revogá-lo — e quando vai avançar com a dedução das rendas no IRS de professores deslocados.

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