Empresas mantêm benefício fiscal mesmo com despedimento por mútuo acordo. Mas há limites
O crédito fiscal ao investimento proíbe a cessação de contratos de trabalho durante três anos, mas a rescisão por mútuo acordo escapa a esta regra, desde que não seja praticada de forma abusiva.
As empresas que beneficiem do crédito fiscal extraordinário ao investimento (CFEI II) estão impedidas de despedir trabalhadores durante três anos, mas a rescisão por mútuo acordo que dá acesso ao subsídio de desemprego é permitida, desde que não seja usada de forma abusiva, segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT) no portal das Finanças.
Este incentivo extraordinário permite abater à coleta de IRC 20% dos investimentos efetuados entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 com o limite de cinco milhões de euros. O regime, criado para ajudar as empresas na altura da pandemia da covid-19, já terminou. Porém, ainda é possível deduzir os custos realizados nos cinco anos seguintes, ou seja, até 2026.
Para poder ter o incentivo, a empresa está impedida de cessar contratos por extinção do posto de trabalho ou através de despedimentos coletivos, durante três anos. No entanto, é possível a rescisão, quando realizada por mútuo acordo do empregador e funcionário, segundo entendimento do Fisco.
“O regime do CFEI II determina que, para os sujeitos passivos de IRC beneficiarem deste regime, não poderão cessar contratos de trabalho”, durante três anos, “ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho”, lê-se no esclarecimento da AT.
No entanto, “a rescisão por mútuo acordo, ainda que fundamentada em motivos que permitem o despedimento coletivo ou a extinção do posto de trabalho, […] não integra as modalidades de despedimento coletivo ou de extinção do posto de trabalho”, ressalva a AT.
Assim, o Fisco conclui que “a rescisão por mútuo acordo não impede o sujeito passivo de usufruir do benefício fiscal CFEI II, uma vez que não se enquadra numa das modalidades de despedimento expressamente mencionadas”.
Contudo, há limitações no recurso a esta figura para cessar contratos de trabalho e, ainda assim, manter o direito do trabalhador ao subsídio de desemprego, ressalva a AT, no ofício assinado pela subdiretora-geral para a área tributária dos rendimentos, Maria Helena Pegado Martins.
Citando um acórdão do Tribunal Central Administrativo de 2015, o Fisco escreve que para “prevenir que a entidade patronal pudesse, de conluio com um trabalhador até colaborante porque interessado em passar a receber, quanto antes melhor, as prestações do subsídio de desemprego”, foram estabelecidos limites. Os juízes alertam ainda que as empresas podem “abusar dos acordos de cessação” por mútuo acordo por ser “um meio mais barato de obter o fim de uma relação de emprego”.
Neste sentido, o decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro “permite que a cessação do contrato de trabalho por acordo, fundamentada em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou à extinção de posto de trabalho, seja considerada como despedimento involuntário” e assim poder dar direito ao subsídio de desemprego, “desde que cumpra, também, os estritos limites quantitativos impostos pelos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º”, salienta a AT.
O mesmo diploma estabelece que “as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho” devem obedecer aos seguintes limites:
– “Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
– “Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio”.
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