Governo acelera processo de regularização de dívidas ao Fisco
A AT terá de apresentar em 10 dias uma proposta de pagamento. O pacote de simplificação fiscal permite ainda que os formulários do IRS, Modelo 22 e IES sejam apresentados mais tarde aos contribuintes.
A partir de 1 de julho, contribuintes com dívidas ao Fisco vão poder regularizar a sua situação de forma mais célere, de acordo com o decreto-lei, publicado esta quinta-feira em Diário da República, que concretiza 21 medidas do pacote de simplificação fiscal.
O diploma permite ainda que a Autoridade Tributária (AT) disponibilize mais tarde aos contribuintes os formulários da declaração Modelo 3 do IRS, Modelo 22 do IRC e da IES do IRC. Estas alterações entram em vigor em julho, mas, no caso destas obrigações de reporte, só produzem efeitos no próximo ano.
Neste momento, a Autoridade Tributária (AT) tem 15 dias para agendar uma reunião com a entidade devedora, assim que esta requeira a regularização da dívida e, duas semanas após o encontro, o contribuinte deverá proceder voluntariamente ao cumprimento das obrigações acordadas.
Com as alterações introduzidas pelo decreto do Governo ao artigo 58.º A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), “a administração tributária tem de disponibilizar “à entidade inspecionada, no prazo de 10 dias, na área reservada da Inspeção Tributária e Aduaneira no portal das Finanças, proposta de documento com os termos da regularização pretendida, designadamente quais as obrigações declarativas a cumprir para o efeito pela entidade inspecionada, com detalhe do respetivo teor”, de acordo com o diploma.
Depois, o contribuinte “dispõe de 10 dias para aceitar o documento de regularização no portal das Finanças, ou requerer a realização de uma reunião”, com “o inspetor tributário e outro representante da administração tributária, com o objetivo de definir os exatos termos em que a regularização pretendida se deve concretizar”, determina o decreto-lei.
Caso o devedor não aceite a proposta de pagamento apresentada pela AT e solicite uma reunião, esta deve realizar-se igualmente “no prazo máximo de 10 dias, após a entrada” do respetivo requerimento, “devendo a entidade inspecionada indicar duas datas alternativas, compreendidas nesse período, e o meio de contacto preferencial”.
De qualquer das formas, mantém-se o prazo de 15 dias para a entidade inspecionada proceder voluntariamente ao cumprimento das obrigações constantes no documento de regularização, após aceitação no portal das Finanças ou depois da reunião de regularização, consoante o caso.
O diploma concretiza outra das medidas que já tinha sido anunciada pelo ministro das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, que dispensa a retenção na fonte (exceto quando efetuada a taxas liberatórias) para rendimentos das categorias B (trabalho independente), E (rendimento de capitais) e F (rendimentos prediais), sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 25 euros.
Passa a ser permitida a entrega automática da declaração periódica quando o sujeito passivo não tenha realizado operações tributáveis, através da conversão da declaração provisória pré-preenchida pela Autoridade Tributária (AT) em declaração entregue pelo contribuinte. Esta simplificação é aplicável às operações realizadas a partir de 1 de julho.
Para além disso, o prazo para a AT apresentar os formulários da declaração Modelo 3 do IRS, do Modelo 22 do IRC e da IES (Informação Empresarial Simplificada) vai ser alargado. Assim, o Fisco deixa de estar obrigado a disponibilizar os documentos com uma antecedência mínima de 120 dias, isto é, cerca de quatro meses, em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa, como atualmente determina atualmente o artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT).
A mudança introduzida pelo Executivo de Luís Montenegro encurta aquele prazo para 90 dias, isto é, para três meses, antes de findar as obrigações declarativas do Modelo 3, Modelo 22 e IES. Ou seja, os cidadãos poderão ter acesso aos formulários mais tarde. Esta medida só irá produzir efeitos no próximo ano.
“A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente: a disponibilização no portal das Finanças dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu preenchimento e submissão, para o cumprimento das obrigações declarativas […], com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa”.
No caso da declaração de IRS, isto significa que, em vez da AT estar obrigada a publicar os anexos até ao final de fevereiro, poderá fazê-lo, no máximo, até final de março, sendo que a campanha para o preenchimento daquele documento decorre entre 1 de abril e 30 de junho. De qualquer das formas, este é um prazo limite, uma vez que o Fisco pode publicar os formulários mais cedo.
Contabilistas criticam novos prazos para obrigações declarativas das empresas
A aplicação desta norma às obrigações declarativas das empresas, designadamente ao Modelo 22 do IRC, relativamente aos rendimentos anuais, e da IES do IRC, com o reporte das contas, merece, contudo, uma nota negativa por parte da bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), Paula Franco, em declarações ao ECO.
“Passar de 120 para 90 dias o prazo máximo para a AT disponibilizar os formulários é um retrocesso, porque vai atrasar a entrega das declarações por parte das empresas”, alerta Paula Franco. “Esta é uma situação que nos preocupa”, reforça.
Por exemplo, o Modelo 22 do IRC tem de ser entregue até ao final de maio. Este ano, o Fisco estava obrigado a divulgar os respetivos formulários até fevereiro. Com a alteração dos prazo, poderá fazê-lo só em março. O mesmo acontece para a IES, cuja declaração deve ser submetida pelas empresas no portal das Finanças até 15 de julho de cada ano por referências às contas do exercício anterior. Se, até aqui, a AT podia divulgar os anexos até 15 março, a partir do próximo ano poderá disponibilizá-los um mês mais tarde, até 15 de abril.
Mas, de uma forma geral, “as medida de simplificação fiscal e desburocratização merecem nova positiva” por parte da bastonária de OCC, designadamente “a harmonização dos prazos” no âmbito do IRS e do Modelo 10, relativo, designadamente, ao reporte dos salários pagos aos trabalhadores domésticos por parte de pessoas singulares.
Assim, a data limite para os contribuintes validarem as faturas para o IRS foi alargada de forma definitiva para o último dia de fevereiro, 28 ou 29 (se o ano for bissexto), tendo efeito a partir de 2026 e anos seguintes. Este também passa a ser o novo prazo para comunicar alterações ao agregado familiar ou para entregar o Modelo 10 relativo por exemplo a salários pagos a trabalhadores domésticos, tal como o ECO já noticiou.
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