Vale a pena optar pelo IRS automático? Veja os prós e contras

As vantagens passam pela facilidade de entrega e pelo reembolso mais rápido, mas nem sempre é a solução mais vantajosa. Há deduções que podem não estar pré-preenchidas assim como os dados dos filhos.

Vale ou não a pena entregar o IRS automático? As vantagens passam pela facilidade, entrega imediata, sem esquecimentos nem multas, e pagamento mais rápido do reembolso. Mas nem sempre é a opção mais vantajosa, alertam vários fiscalistas consultados pelo ECO.

Desde logo, todas as despesas dedutíveis no IRS podem não estar pré-inscritas, designadamente com rendas, educação e formação. Frequentemente, não estão registados os filhos, que dão um benefício adicional, mesmo que o contribuinte tenha comunicado o agregado familiar no portal das Finanças, dentro do prazo. Se optar pelo preenchimento manual, em vez do IRS automático, consegue incluir estes dados, e, deste modo, pode obter um reembolso maior.

Regra geral, a Deco Proteste aconselha os contribuintes a “fazer várias simulações”, dispensando assim o IRS automático, “para saber qual a situação mais vantajosa”, indica Soraia Leite, a porta-voz daquele organismo, em declarações ao ECO. “Assim, é possível verificar se é mais benéfico entregar a declaração conjunta ou separada, se é preferível optar pelo englobamento de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias como dividendos e também é possível verificar se as deduções à coleta estão corretas”, clarifica.

Por outro lado, “no IRS automático não costumam aparecer os filhos, que dão uma dedução maior, e, muitas vezes, não estão registadas despesas com formação e educação e ainda rendas de habitação própria e permanente, quando, por exemplo, o contribuinte mudou de casa a meio do ano e a nova morada fiscal não foi atualizada no portal das Finanças”, acrescenta Eduardo Silva, diretor de operações da consultora Yunit, especialista em incentivos fiscais.

Neste caso, indica, “é melhor prescindir do IRS automático para conseguir preencher manualmente os dados dos dependentes assim como os encargos com rendas“, que, na declaração deste ano, relativamente aos rendimentos de 2024, permitem abater até 600 euros ao imposto a liquidar. Eduardo Silva aconselha ainda os contribuintes a esperar “10 dias após o arranque da campanha do IRS para submeter a declaração, porque o portal costuma ter alguns erros”.

Na mesma senda, João Espanha, fiscalista e sócio da Broseta, avisa que deve-se ter “em conta que nem todas as situações estão contempladas no IRS automático”, apesar de ser “uma opção cómoda“. “Rendimentos capitais, mais-valias ou de direitos de autor, despesas dedutíveis como rendas da casa ou deduções à coleta com lares” podem não constar da declaração automática, detalha.

Há outras despesas, designadamente “relativas a quotizações sindicais e para ordens profissionais, que também não estão pré-preenchidas na declaração automática”, avisa a bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), Paula Franco.

E estes encargos permitem majorar o valor da dedução específica”, isto é, a parcela de rendimento livre de imposto, salienta. Por exemplo, neste momento, trabalhadores e pensionistas estão isentos em 4.350,24 euros dos seus ganhos anuais. Se apresentarem encargos com quotas para os sindicatos, aquela dedução é majorada em 1% do rendimento bruto do contribuinte.

No caso de despesas com ordens profissionais, aquele valor pode ser elevado até 75% de 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), segundo o artigo 25.º do Código do IRS. Por isso, João Espanha considera que “o contribuinte deve verificar os dados pré-preenchidos e aditar o que estiver em falta.”

“Caso aceite a declaração pré-preenchida esta será válida e só poderá ser alterada, após o termo do prazo legal de entrega [30 de junho], por via de reclamação ou procedimento judicial”, sinaliza.

É preciso ainda ter em atenção que quem quiser “aderir ao IRS Jovem não pode preencher o IRS automático, porque essa opção apenas pode ser acionada no preenchimento manual da declaração, no anexo A, no caso de trabalho dependente, ou no anexo B, no caso de trabalho independente”, assinalam os fiscalistas Jaime Esteves e Maria Nunes da Fonseca, da J+Legal.

Neste caso em concreto, a bastonária da OCC, Paula Franco, salienta que os contribuintes com rendimentos por conta de outrem e a recibos verdes “têm de selecionar a opção pelo IRS Jovem nos dois anexos, A e B”.

O prazo de entrega do IRS termina a 30 de junho e quem falhar a data limite fica sujeito a uma multa que começa nos 25 euros. Se o contribuinte optar pelo mecanismo automático, mesmo que se esqueça da submissão do formulário no portal das Finanças, a declaração será aceita, livrando-se de qualquer penalização.

Os casais, com possibilidade de submeter a declaração recorrendo à via automática, se não escolherem a tributação conjunta ou separada, por defeito, será considerada esta última opção, ainda que possa não ser a mais vantajosa para o agregado familiar. Em caso de arrependimento, os contribuintes podem apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem serem penalizados, segundo a Deco Proteste.

IRS automático alargado a mais contribuintes

O número de contribuintes com acesso ao IRS automático é cada vez maior. Este ano, passou a abranger quem comunicou ao Fisco salários pagos a empregados de limpeza doméstica.

Desde 2021, está disponível para trabalhadores independentes. No ano passado, foi alargado aos subscritores de certificados de reforma da Segurança Social. E, na declaração de IRS de 2025, relativamente aos rendimentos do ano passado, o automatismo passou a incluir contribuintes que comunicaram ao Fisco os salários pagos a trabalhadores domésticos, podendo agora beneficiar dessa nova dedução.

Em causa está uma nova dedução à coleta do IRS que permite deduzir um montante equivalente a 5% da remuneração paga por qualquer membro do agregado familiar pela prestação de trabalho doméstico até ao limite global de 200 euros por agregado familiar.

No que diz respeito aos rendimentos da categoria B, nem todos os “recibos verdes” terão acesso ao IRS simplificado. Apenas os que prestam serviços no regime simplificado, e se enquadram na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º Código do IRS terão acesso a esta forma mais fácil de entregar a Modelo 3. Devem também prestar em exclusivo apenas uma dessas atividades.

Os contribuintes abrangidos pelo IRS automático que, durante o respetivo prazo de entrega, de 1 de abril a 30 de junho, não confirmem a declaração automática de IRS nem entreguem a declaração nos termos gerais “verão, no final desse prazo, a declaração automática provisória tornar-se definitiva e ser considerada como a declaração entregue para todos os efeitos legais”, sinaliza a Autoridade Tributária.

Estão excluídos do IRS automático os contribuintes que pagam pensões de alimentos; fizeram deduções relativas a ascendentes; têm de repor valores de benefícios fiscais; fazem deduções referentes a pessoas com deficiência; fazem deduções por dupla tributação internacional; fazem deduções por força do adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI); e tinham dívidas fiscais por regularizar a 31 de dezembro de 2024.

Se não estiver abrangido pelo IRS automático, encontra a mensagem “por não reunir todas as condições previstas para ser abrangido pela Declaração Automática de Rendimentos, deve proceder à entrega de uma declaração de IRS, Modelo 3, nos termos gerais”. Neste caso, deve preencher a sua declaração manualmente.

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