PPR, donativos ou declaração conjunta aumentam reembolso do IRS. Saiba como
Planos poupança reforma dão um benefício até 400 euros. Doações, entrega da declaração conjunta com o parceiro ou englobar menos-valias também podem elevar o montante a devolver pelo Fisco.
Planos poupança reforma (PPR), donativos, entregar a declaração conjunta com o cônjuge (casado ou unido de facto), englobar outros rendimentos e menos-valias ou corrigir as despesas apuradas pelo Fisco para dedução à coleta podem gerar um reembolso maior no IRS ou uma redução do imposto a pagar.
Vários fiscalistas, consultados pelo ECO, explicam como é que os contribuintes podem ter um benefício maior, sobretudo numa altura em que muitos estão a ser confrontados com reembolsos mas magros e outros até têm de pagar, não porque a tributação aumentou, mas porque as tabelas de retenção na fonte, isto é, os adiantamentos mensais ao Estado, baixaram significativamente, no ano passado. Aliás, a bastonária da Ordem dos Contabilistas (OCC), Paula Franco, até já reconheceu que essa descida terá sido “um bocadinho excessiva”, em entrevista ao ECO.
“O reembolso do IRS acontece quando as retenções na fonte por conta são superiores ao imposto que é apurado a final”, começa por explicar o fiscalista Ricardo Reis, da Deloitte. Ou seja, quem descontou mais, ao longo do ano passado, terá agora uma devolução maior do imposto pago em excesso. Neste momento, “em que o ano de 2024 já passou e não há ações que se possam empreender para aproveitamento de deduções ou benefícios fiscais adicionais”, como subscrever um PPR ou pedir fatura com contribuinte, “o aumento do reembolso do IRS apenas poderá acontecer através de uma cuidada preparação e submissão da declaração anual de rendimentos”, salienta o perito em Direito Fiscal.
No ano passado, ainda era possível subscrever um PPR de modo a ter agora um benefício que pode chegar aos 400 euros, desde que o contribuinte mantenha o produto durante pelo menos cinco anos. O valor máximo da borla fiscal varia em função da idade, segundo a Deco Proteste:
- menos de 35 anos, pode deduzir, no máximo, 400 euros, desde que aplique 2.000 euros no PPR;
- entre 35 e 50 anos, pode deduzir até 350 euros, desde que aplique 1.750 euros;
- a partir dos 50 anos, pode deduzir até 300 euros, desde que aplique 1.500 euros.
Este ano, essa opção já não se coloca. Se subscreveu ou reforçou um PPR este ano, só terá o benefício na declaração de IRS do próximo ano. Assim, e para a campanha que está a decorrer, Ricardo Reis aconselha os contribuintes a focar-se noutras questões, que podem ditar um reembolso maior. “Devem verificar se todas as deduções, abatimentos, benefícios fiscais ou regimes de desagravamento são devidamente aproveitados, mediante a correta aplicação das opções ainda disponíveis, nomeadamente as seguintes:
- opção por declaração das despesas familiares em substituição dos valores constantes do e-Fatura (caso existam diferenças que prejudicam o contribuinte e se encontre disponível o respetivo suporte documental);
- opção pela tributação conjunta, por oposição à tributação separada, no caso de contribuintes casados ou em união de facto;
- opção pela tributação fora do agregado de filhos maiores que tenham auferido rendimentos;
- opção pelo englobamento de rendimentos de mais-valias, rendimentos de capitais, ou rendimentos prediais;
- correta aplicação de regimes de reinvestimento de mais-valias resultantes de alienação de imóveis”.
No caso da tributação conjunta, isto é, da entrega da declaração com o companheiro (casado ou unido de facto), a bastonária da OCC já tinha alertado que esta é, à partida, a melhor solução, em entrevista ao ECO: “Em regra, de todas as simulações que eu fiz, ainda nunca consegui encontrar alguma com vantagens em entregar em separado. Mas admito que existam situações limite em que possa acontecer. Portanto, na maioria dos casos, compensa entregar a declaração conjunta”.
Também é possível ter um benefício maior “no caso de contribuintes que tenham efetuado donativos para, por exemplo, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas legalmente equiparadas“, aponta Maria Nunes da Fonseca, da J+Legal. Estas famílias devem então “confirmar se o montante do donativo se encontra registado no anexo H, campo 6, quadro B. De notar que apenas são aceites os donativos que se enquadrem no estatuto do mecenato, ao abrigo dos artigos 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)”, salienta.
Para além disso, contribuintes com “incapacidade igual ou superior a 60% poderão, munidos de um Atestado Multiuso, ter acesso a alguns benefícios”, segundo a mesma fiscalista. “Caso o contribuinte aufira rendimentos do trabalho dependente ou independente, os mesmos serão apenas considerados em 85% e, no caso dos pensionistas, em 90%. Isto é, o imposto incidirá apenas no valor correspondente a 85% ou 90% dos rendimentos anuais brutos obtidos. Não obstante, a fatia do rendimento isento não poderá exceder, por categoria de rendimentos, 2.500 euros”, esclarece.
Relativamente às deduções à coleta, Maria Nunes da Fonseca lembra que será aplicável um benefício para estas situações:
- 4 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) relativamente ao contribuinte com deficiência, o que corresponde a 2.037,04 euros;
- 2,5 vezes o valor do IAS relativamente ao dependente com deficiência, o que significa que é possível abater despesas até 1.273,15 euros;
- e também 2,5 vezes o valor do IAS ou 1.273,15 euros relativamente ao ascendente com deficiência (desde que não receba um rendimento superior à pensão mínima do regime geral).
Há ainda outros encargos, cuja dedução pode ser majorada: “30% das despesas de educação e reabilitação do contribuinte ou dependentes com deficiência, sem limite; e 25% da totalidade dos prémios de seguro de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, sem limite”, assinala Maria Nunes da Fonseca.
Para obter um reembolso maior, “os contribuintes também devem fazer uma simulação de entrega da declaração em conjunto ou em separado”, defende a fiscalistas. “A regra que consta da legislação define que a tributação se efetua de forma separada. Não obstante, caso seja mais vantajoso para o casal (incluindo unidos de facto), é possível optar pela tributação conjunta aquando da entrega da declaração de IRS”, aponta,
E, “geralmente, a entrega em conjunto é mais benéfica nos cenários em que um dos membros do casal aufere rendimentos mais elevados do que o outro (ou quando um dos elementos não aufere qualquer tipo de rendimento)”, frisa Maria Nunes da Fonseca. “Adicionalmente, será aplicado o quociente familiar, isto é, “haverá uma divisão do rendimento coletável por dois, ou seja, o escalão de IRS irá diminuir e, por sua vez, a taxa a aplicar aos rendimentos deverá ser mais baixa”, esclarece.
Pela primeira vez, este ano, vai ser possível deduzir “5% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico, com um limite global de 200 euros”, lembra a advogada da J+Legal. “Caso as despesas não constem do e-Fatura, os contribuintes deverão inseri-las manualmente no quadro 6-C do anexo H”, aconselha.
Francisco Furtado, fiscalista da Broseta, deixa ainda um aviso aos trabalhadores a recibos verdes, isto é, que têm rendimentos da categoria B. Estes contribuintes devem “fazer uma análise cuidada sobre as vantagens do regime simplificado ou da contabilidade organizada“, sinaliza. Assim, quem “tem poucas despesas (ou pelo menos despesas inferiores ao coeficiente aplicável), o regime simplificado será uma vantagem, já para os que têm muitas despesas a contabilidade organizada poderá permitir ganhos fiscais”, explica o fiscalista.
Relativamente “às mais-valias, os contribuintes devem considerar que a tributação é feita sobre um saldo”. Francisco Frutado sugere que, quando “existam ganhos significativos com a venda de ações, o contribuinte deverá analisar o seu portfólio e, se existirem ações com perda, poderá ponderar vendê-las para anular o saldo positivo” e assim evitar a tributação.
“De igual modo, se o contribuinte realizar menos-valias mobiliárias deverá englobar tais rendimentos para que, no futuro, as possa deduzir às mais-valias (mobiliárias) realizadas”, acrescenta. Quanto aos rendimentos prediais, isto é de rendas recebidas por inquilinos, “a celebração de contratos de arrendamento mais longos permite beneficiar de taxas reduzidas“, sublinha.
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