Seguros sustentáveis: ASF recomenda aplicação atempada das RTS
Supervisão quer que seguradoras e mediadores apliquem já as normas técnicas regulamentares aprovadas na UE para quantificação de dados no reporte dos objetivos ambientais.
Cerca de dois anos e meio depois da adoção do Regulamento UE 2019/2088 (do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia) relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (SFDR – Sustainable Finance Disclosure Regulation) e perto de dois anos depois do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, a Comissão Europeia (CE) adotou (a 6 de abril de 2022) as normas técnicas de regulamentação (RTS – Regulatory Technical Standards) previstas no Regulamento (UE) 2019/2088, agora reunidas num único Ato Delegado, o qual estabelece também que estas normas técnicas de avaliação serão aplicáveis “a partir de 1 de janeiro de 2023,” (em vez de 1 de julho de 2022, com se previa).
Conforme ao Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, as normas técnicas de avaliação servem “para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais.”
Considerando ainda a Declaração Conjunta das Autoridades Europeias de Supervisão (ESA), a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) publicou uma nota salientado a importância da matéria para cumprimento do SFDR “pelos operadores do setor segurador, incluindo os mediadores de seguros, e do setor dos fundos de pensões abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/2088” e, considerando que as RTS só serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023, a autoridade portuguesa recomenda “a divulgação de uma quantificação explícita através de percentagem da medida em que os investimentos subjacentes ao produto financeiro financiam atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental”.
No mesmo sentido, recuperando e reforçando enunciado em circular anterior Circular n.º 1/2021, a ASF aprovou e emitiu nova Circular (n.º 4/2022, de 19 de abril) reafirmando que a “aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2019/2088 não está condicionada à entrada em vigor e à aplicação das respetivas normas técnicas de regulamentação, sendo de aplicação obrigatória, em regra, a partir de 10 de março de 2021”. Como tal, continua o organismo presidido por Margarida Corrêa de Aguiar, operadores sob sua supervisão “deverão proceder à respetiva implementação desde essa data, recomendando-se que, para esse efeito, tenham como referência o disposto nas RTS adotadas pela Comissão Europeia”.
Para cumprirem com esta recomendação, “os referidos operadores podem considerar a fórmula de cálculo da proporção dos investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental selecionadas para o produto financeiro prevista no artigo 17.º das RTS adotadas pela Comissão Europeia. Na mesma Circular, a ASF recomenda que “os operadores utilizem o período até 1 de janeiro de 2023 para preparar a aplicação das RTS.”
Finalmente, a ASF “irá emitir oportunamente orientações dirigidas aos operadores, tendo em vista garantir a transparência dos mercados e produtos financeiros e a proteção dos investidores, em particular, através da prevenção do “ecobranqueamento”, evitar a arbitragem regulamentar, garantir condições equitativas de acesso e exercício da atividade, bem como a aplicação uniforme e coerente do regime europeu e do regime nacional.”
O histórico de regulamentação UE e atos delegados (da Comissão) relacionados com o Regulamento da Taxonomia e finanças sustentáveis está acessível aqui.
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