A, B, C, SS… Sabe quais os anexos do IRS?
Desde rendimentos de trabalho ou de capital, passando por rendas e mais-valias, são 13 os anexos que podem ser apresentados pelos contribuintes agora que se aproxima o período de entrega do IRS.
Em conjunto com a declaração modelo 3, existem 13 anexos para reportar ao Fisco os rendimentos e despesas do ano anterior, embora nem todos tenham de ser preenchidos: tudo dependerá da situação concreta do contribuinte.
Em alguns casos, o IRS ainda pode ser entregue em papel. Mas quem tem de apresentar os anexos B, C, D, E, I e L, a entrega tem de ser feita por via eletrónica, através do Portal das Finanças, o que exige uma senha pessoal de acesso. Este ano, a entrega da declaração de IRS ocorre entre 1 de abril e 31 de maio em todos os casos.
Modelo 3
É na declaração modelo 3 que os contribuintes apresentam, em conjunto com vários anexos, os rendimentos do ano anterior ao Fisco. Neste documento em específico, o contribuinte identifica um conjunto de características do seu agregado e pode optar pela tributação conjunta ou separada.
Entre as alterações a este impresso, destaca-se um novo quadro, relativo a dependentes em guarda conjunta — se o dependente fizer parte do agregado do sujeito passivo que apresenta a declaração, deve ser assinalado o quadrado “SP”; já se integrar o agregado do outro progenitor, deve ser assinalada a opção “outro progenitor”, indica um ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Como este ano os contribuintes já podem consignar 0,5% do seu IRS ou o benefício de 15% do IVA também a entidades culturais, o quadro 11 foi reestruturado nesse sentido. O benefício de 15% do IVA — que faz com que o contribuinte abdique deste valor — também se estende agora a entidades ambientais.
Anexo A
Aqui são declarados os rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H). São identificados os rendimentos do ano anterior, bem como as retenções na fonte e da sobretaxa, contribuições para a Segurança Social e descontos para sindicatos. Constam ainda eventuais deduções, nomeadamente quotas obrigatórias para ordens profissionais.
Anexo B
Neste anexo, entram os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B). Abrange regime simplificado e ato isolado. O anexo é individual, o que significa que só podem constar os elementos respeitantes a um titular.
Anexo C
Já neste anexo, devem constar os rendimentos de Categoria B, mas no regime de contabilidade organizada. Deve ser indicado o número de identificação fiscal do técnico oficial de contas.
Anexo D
É aqui que são declarados rendimentos no âmbito dos regimes de transparência fiscal e herança indivisa. Destina-se, portanto, a membros de empresas sujeitas ao regime de transparência fiscal e a contitulares de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B, bem como a sócios de sociedades não residentes e aí sujeitos a um regime claramente mais favorável.
Há um novo quadro neste anexo, ligado à discriminação dos rendimentos de explorações silvícolas plurianuais.
Anexo E
Os rendimentos de capitais, como os que resultam de ações ou depósitos bancários, são arrumados neste anexo. Estes rendimentos devem ser declarados quando estão sujeitos a tributação às taxas especiais ou por retenção na fonte às taxas liberatórias e haja, neste caso, opção pelo englobamento.
Anexo F
São os rendimentos prediais que cabem no anexo F. Os sujeitos passivos ou dependentes que tenham recebido rendas de imóveis, por exemplo, devem declarar aqui estes rendimentos desde que não tenham optado pela sua tributação no âmbito da categoria B. Além disso, devem ainda identificar os gastos suportados com manutenção, IMI, taxas autárquicas e outros.
Anexo G
Este é o espaço para declarar os incrementos patrimoniais, como as mais-valias obtidas com a venda de ações ou imóveis. A AT explica que o anexo foi sujeito a ajustamentos para identificar situações relevantes. Nos quadros referentes a “Instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos e certificados” e “Outros incrementas patrimoniais”, por exemplo, os diferentes membros do agregado passam a poder declarar a mesma natureza de rendimentos.
Anexo G1
É no anexo G1 que são declaradas as mais-valias não tributadas, como a alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos antes de 1989. O anexo destina-se ainda a declarar, por exemplo, a alienação onerosa de imóveis não sujeita a tributação.
Anexo H
Benefícios fiscais e deduções são apresentados no anexo H. Aqui entram rendimentos isentos, deduções à coleta que não sejam diretamente apuradas pela AT (como donativos), informação relativa a imóveis que originam encargos dedutíveis e acréscimos à coleta ou ao rendimento por incumprimento de requisitos legais.
E é também no anexo H que o contribuinte tem possibilidade de declarar um conjunto de despesas, caso discorde dos valores apresentados pela AT — em causa estão gastos com saúde, formação e educação, imóveis destinados a habitação permanente e lares. Mesmo que só discorde de alguns valores, se substituir os dados apresentados terá de inserir todas as despesas, uma vez que a AT só considerará os valores deste quadro.
O anexo foi alterado para passar a prever as refeições escolares no âmbito das despesas com educação.
Anexo I
O anexo I serve para declarar os rendimentos de herança indivisa: o lucro ou prejuízo que deva ser imputado aos contitulares na proporção das suas quotas na herança.
Com a reformulação do anexo é possível, por exemplo, autonomizar os rendimentos decorrentes de vendas em explorações silvícolas plurianuais, para calcular o benefício fiscal.
Anexo J
Os rendimentos obtidos por residentes fora do território português são declarados aqui. São igualmente identificadas as contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. Este anexo também foi sujeito a ajustamentos.
Anexo L
Destinada a contribuintes com estatuto de residente não habitual em território português, este anexo serve para declarar rendimentos de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, bem como a respetiva opção de tributação. Também aqui é feita a opção pelo método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro das categorias A, E, F, G e H e da categoria B de atividades de elevado valor acrescentado.
Anexo SS
Os trabalhadores independentes devem preencher o anexo SS, declarando os rendimentos do ano anterior e, em alguns casos, identificando as entidades a quem prestaram serviços.
É com estes dados que a Segurança Social posiciona, todos os anos, os “recibos verdes” em escalões contributivos — um modelo que o Governo já prometeu alterar. E é também com estes dados que a Segurança Social fica a saber quem são as entidades contratantes, ou seja, que são responsáveis por 80% ou mais dos rendimentos de um trabalhador e que ficam por isso sujeitas a uma taxa de 5% e a fiscalização. Mas isto só acontece em alguns casos: trabalhadores independentes isentos de contribuir, por exemplo, não têm de identificar as entidades a quem prestaram serviços.
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