Transposição da Diretiva relativa aos Direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital: quando?
Evitar um cenário em que Portugal se mantenha isoladamente à margem do mercado único digital nesta matéria e permaneça em incumprimento da obrigação de transposição deverá constituir uma prioridade.
A rápida evolução tecnológica e o desenvolvimento da economia digital e de novos modelos de negócio testam a adequação e a flexibilidade das normas legais existentes.
Assistimos a um desenvolvimento exponencial da web 3.0, surgindo novas oportunidades e desafios. No entanto, importa considerar que também a web 2.0, a web participativa, foi disruptiva e que, com o seu advento, novas questões se colocaram. Assim, importa não deixar cair no esquecimento uma diretiva cujas soluções, relativamente a determinadas áreas, surgem em resposta a questões que, em boa medida, já haviam sido identificadas no contexto da Web 2.0, a web participativa, em concreto, a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.
Esta diretiva teve o objetivo confesso de manter um nível elevado de proteção dos titulares de direitos de autor e direitos conexos, ainda que contemplando exceções ou limitações (na designação adotada na diretiva). A título exemplificativo, esta diretiva contempla regras específicas quanto à utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha tendentes a reforçar a proteção dos titulares de direitos e, com vista a garantir um equilíbrio entre outros direitos fundamentos (p.e. liberdade de expressão), prevê a adoção pelos Estados Membros de exceções ou limitações tais como a caricatura, paródia ou pastiche. Adicionalmente, destaca-se que a diretiva prevê um novo direito conexo sobre publicações de imprensa relativo à utilização em linha de publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
A transposição da diretiva para o direito nacional ainda não ocorreu, sendo certo que o prazo para o efeito terminou no dia 7 de junho de 2021. Admitindo-se que, no que diz respeito à transposição do artigo 17.º da diretiva existia o risco de proceder a uma transposição sujeita a alterações face ao desfecho do recurso de anulação interposto pela República da Polónia junto do TJUE que só foi decidido a 26 de abril de 2022 e, bem assim, da análise das orientações que foram emitidas pela Comissão Europeia em 4 de junho de 2021, a Diretiva não consiste nem se esgota no Artigo 17.º.
Importa recordar que já houve uma iniciativa de transposição da Diretiva, em concreto, a Proposta de Lei n.º 114/XIX/3.ª, tendo, contudo, caducado. Na fase de apreciação pública foram apresentados contributos de diferentes entidades sobre aquela proposta de lei que, aquando da preparação de uma nova iniciativa, poderão constituir mais um elemento de consideração e ponderação.
Ainda que esta diretiva comporte um certo grau de complexidade que pode refletir-se no processo de transposição, e que uma nova iniciativa tendente à sua transposição poderia ter um âmbito alargado com o fim de melhorar a lei existente, evitar um cenário em que Portugal se mantenha isoladamente à margem do mercado único digital nesta matéria e permaneça em incumprimento da obrigação de transposição deverá constituir uma prioridade. Assim, importa relançar o tema, trazendo-o para a ordem do dia, já que, conforme expresso na Resolução da Assembleia da República n.º 40/2022 de 20 de julho, urge proceder à transposição desta diretiva.
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