CMVM diz que TAP não tinha de informar acordo de rescisão com gestora

Por ser emitente de obrigações e não de ações, companhia aérea está sujeita a menos exigências: não tem de divulgar a existência de acordos de indemnização.

A CMVM entende que o comunicado divulgado pela TAP sobre a renúncia da antiga administradora executiva Alexandra Reis não tinha de prestar informação sobre o existência de um acordo para o pagamento de uma indemnização. Segundo o regulador, por ser um emitente de obrigações e não de ações, a companhia aérea está sujeita a uma regulação menos exigente.

A TAP enviou, a 4 de fevereiro, um comunicado a informar o mercado que Alexandra Reis, agora secretária de Estado do Tesouro, tinha apresentado a “renúncia ao cargo, decidindo encerrar este capítulo da sua vida profissional e abraçando agora novos desafios”. O que parecia uma decisão unilateral e voluntária da própria, foi afinal o resultado da vontade da administração da companhia, como esclareceu ontem a antiga gestora. Além disso, saiu com uma indemnização de 500 mil euros, acordada com a companhia.

Questionada pelo ECO se a informação prestada pela TAP poderia ser considerada errada ou incompleta, uma vez que a saída é apresentada como uma renúncia, a CMVM começa por notar que “os emitentes de obrigações cotadas têm o dever de divulgar as alterações que ocorram na composição dos seus órgãos sociais, com rigor e de forma tempestiva“.

No entanto, sublinha que as regras aplicáveis à companhia aérea são diferentes das que incidem sobre as empresas com ações cotadas. “Sendo aplicáveis a estes emitentes determinados deveres de informação sobre as suas práticas de governo societário, não lhes é exigível, porém, o mesmo nível de informação associado à qualidade de emitente de ações cotadas”, afirma o regulador.

A entidade liderada por Luís Laginha de Sousa explica que a “lei não impõe a apresentação de uma política de remunerações ou um relatório sobre a sua aplicação (artigos 26.º e 26.º-G do CódVM), nem exige que os relatórios de governo societário, a divulgar anualmente, incluam informação sobre todas as matérias legalmente aplicáveis aos emitentes de ações (como resulta do n.º 5 do art. 29.º-H do CódVM)”.

Como tal, informação sobre os acordos referentes ao pagamento de indemnizações no contexto da cessação de funções de membros dos órgãos sociais constitui, nesse sentido, exigência típica do relatório de governo societário que, no entanto, não é aplicável a emitentes de obrigações.

CMVM

Daqui conclui que a “informação sobre os acordos referentes ao pagamento de indemnizações no contexto da cessação de funções de membros dos órgãos sociais constitui, nesse sentido, exigência típica do relatório de governo societário que, no entanto, não é aplicável a emitentes de obrigações“.

O supervisor salienta, no entanto, que “acompanha e supervisiona a informação divulgada pelos emitentes sujeitos à sua supervisão, incluindo os emitentes de obrigações, tendo em atenção os requisitos de qualidade de informação prestada aos investidores e de coerência desta última com os factos relevantes que venham ao seu conhecimento”.

O Governo recebeu esta tarde os esclarecimentos pedidos à TAP sobre a saída de Alexandra Reis da comissão executiva da companhia aérea. A informação foi remetida à Inspeção-Geral de Finanças e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários “para avaliação de todos os factos que tenham relevância no âmbito das suas esferas de atuação”, afirmou em comunicado.

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