RGP(C)UÊ? Previna-se contra a corrupção

O Decreto-Lei que obriga todas as entidades com mais de 50 colaboradores a implementarem medidas de prevenção da corrupção entrou em vigor há seis meses. E agora, o que fazer?

No passado dia 9 de dezembro celebrou-se o Dia Internacional Contra a Corrupção.

Corrupção — palavra que não raras vezes ouvimos nos órgãos de comunicação social ao longo dos últimos anos, relacionada não só com situações envolvendo o futebol e a política, mas com tantos outros casos que descredibilizam o funcionamento das organizações e logo a confiança transmitida por estas para a sociedade.

Por ser silencioso, dissimulado e sem recurso a qualquer tipo de violência, o crime da corrupção é dos mais difíceis de combater e prevenir, dando origem a atos ilícitos que perduram no tempo e com impactos negativos muito significativos.

Em Portugal, este ano não é apenas mais um ano. Pela primeira vez, a comemoração do Dia Internacional Contra a Corrupção celebra-se cerca de seis meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-E/2021 (daqui em diante DL) que veio obrigar, de grosso modo, que todas as entidades com mais de 50 colaboradores implementem um conjunto de medidas de prevenção da corrupção. Tais medidas são enquadradas no denominado Regime Geral da Prevenção da Corrupção (“RGPC”).

Das medidas enunciadas, destacam-se de forma clara a obrigação das entidades abrangidas:

  1. Implementarem um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (“PPR”);
  2. Reverem/implementarem o seu código de conduta;
  3. Implementarem adequadamente canais de denúncias;
  4. Realizarem uma avaliação prévia aos terceiros com que se relacionam;
  5. Prevenirem conflitos de interesses;
  6. Assegurarem um sistema de controlo interno que previna a ocorrência deste tipo de crimes;
  7. E garantirem a comunicação e formação sobre estes temas.

Após seis meses da entrada em vigor do DL, assiste-se à reação de surpresa e desconhecimento de muitas das entidades abrangidas, à qual se segue a pergunta “o que fazer agora?”.

Devido à novidade dos temas abordados no DL, em particular para o setor privado, algumas entidades dedicam-se à implementação do PPR, deixando para segundo e terceiro planos as restantes medidas. Outras, relativizam a importância deste DL, colocando-o nos últimos lugares da fila face a outras prioridades. Poucos são os casos em que verificamos a tentativa de um cumprimento pleno das obrigações previstas.

Mas de quem é a culpa? Talvez de todos e ao mesmo tempo de ninguém!

Por um lado, as entidades obrigadas (e que são milhares!) têm pouca estrutura, conhecimento e/ou capacidade para interpretar e concretizar o conjunto de atividades necessárias para darem cumprimento a este DL. A maior parte das entidades portuguesas com 50, ou pouco mais de 50 colaboradores, não está ainda desperta para os temas de compliance, e/ou nem tem uma área de auditoria interna que exerça uma supervisão independente sobre os papéis que uma área de compliance deveria desempenhar sobre este tipo de matérias.

Por outro lado, o Governo demonstra a clara boa intenção de aumentar o peso atribuído à importância que o combate à corrupção deve assumir na nossa sociedade, mas tem uma difícil tarefa pela frente. O Mecanismo Nacional de Combate à Corrupção (“MENAC”), criado através do mesmo DL, tem sob sua responsabilidade a fiscalização do cumprimento do RGPC por parte das entidades obrigadas, o que desde logo se antecipa uma árdua tarefa, tendo em consideração o elevado número de entidades abrangidas, e o reduzido número de recursos humanos e financeiros que este órgão irá ter durante os primeiros meses e anos de atividade.

Estas limitações serão um fator acrescido para que as entidades abrangidas, com destaque para as de menor dimensão, adotem determinado relaxamento sobre a prioridade a dar a estas matérias.

Reconhecendo as limitações existentes de parte a parte, e sabendo que existe um regime sancionatório a aplicar às entidades que não cumpram com o RGPC, que pode originar coimas até ao montante de cerca de € 44 891, é recomendável que se progrida seguindo uma abordagem cooperativa entre os intervenientes envolvidos, na qual o MENAC poderá ter um papel preponderante, através da emissão de esclarecimentos e diretrizes sobre algumas das medidas descritas no RGPC, permitindo que as entidades percorram um caminho sustentado nestas matérias.

E esse caminho começa aqui. Porquê? Agora já sabe o que é o RGPC!

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