Diretiva de Reporte Corporativo de Sustentabilidade – um progresso significativo para a transparência e informação sobre sustentabilidade

A CSRD é um importante passo para o aumento da credibilidade da informação não financeira reportada pelas organizações. Esta informação é particularmente relevante para financiadores e investidores.

O que é a Diretiva de Reporte Corporativo de Sustentabilidade?

A Diretiva de Reporte Corporativo de Sustentabilidade (em inglês Corporate Sustainability Reporting Directive – CSRD) foi adotada formalmente pela União Europeia a 28 de novembro de 2022. Esta Diretiva vem substituir a anterior Diretiva de Reporte de Informação Não-Financeira (em inglês Non-Financial Reporting Directive – NFRD), transposta para a legislação portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 89/2017.

A nova Diretiva, juntamente com o Regulamento de Divulgação de Finanças Sustentáveis ​​(SFDR) e com o Regulamento da Taxonomia (Regulamento 2020/852), constituem as componentes centrais dos requisitos do novo framework de reporting de sustentabilidade, que visam apoiar a estratégia de financiamento sustentável da União Europeia (UE) e promover uma maior informação sobre o posicionamento e performance das empresas neste tema.

A UE irá, ainda, exigir que todas as empresas abrangidas pela CSRD reportem a informação de acordo com standards, os European Sustainability Reporting Standards (ESRS), em desenvolvimento pelo European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG).

Que entidades impacta?

A Diretiva aplica-se a todas as grandes empresas na Europa, nomeadamente entidades que cumpram com dois dos três critérios seguintes: mais de 250 colaboradores, mais de 40 milhões de euros em receitas e mais de 20 milhões de euros em ativos.

Aplica-se também às PME cujos valores mobiliários sejam negociados num mercado regulamentado na UE, e até mesmo a subsidiárias de empresas fora da UE, que tenham um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de euros na UE e que tenham pelo menos uma grande filial da UE ou uma sucursal da UE que gere um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de euros ou que seja cotada. Espera-se que a Diretiva CSRD impacte cerca de 50.000 empresas que operam na UE e seus requisitos terão implicações em empresas de todo o mundo.

Porque surge a nova Diretiva?

A nova Diretiva surge da necessidade de informação (de qualidade e comparável) por parte de diversos stakeholders, reforçando os requisitos de informação a reportar (anteriormente estabelecidos pela NFRD), aumentando a exigência, obrigando as empresas a auditar esta informação, alargando o âmbito e, consequentemente, abrangendo mais empresas, entre outros aspetos. Deste modo, a CSRD é um importante passo para o aumento da credibilidade da informação não financeira reportada pelas organizações.

Esta informação é particularmente relevante para financiadores e investidores, que cada vez mais têm necessidade de conhecer.

O que são os ESRS?

Os ESRS são os standards de reporte europeus, visam a harmonização e a definição de uma metodologia comum para a preparação da informação.

O primeiro conjunto de standards transversais foi publicado em novembro de 2022, especificando as informações que as empresas devem relatar sobre as questões de sustentabilidade. Este primeiro conjunto é aplicável a todas as organizações abrangidas pela Diretiva. Seguir-se-á a publicação (até junho de 2024) de standards setoriais, standards dirigidos a PME e standards dirigidos a entidades de países que não fazem parte da EU.

A partir de quando se vai aplicar a Diretiva e os ESRS?

Os Estados Membro da UE têm 18 meses para transpor a Diretiva para legislação nacional. Não obstante este período de transposição da Diretiva, já é conhecido o timeline aplicável às empresas, para a adoção dos Requisitos.

  • FY [fiscal year, ou seja, ano fiscal] 2024 (relatório a publicar em 2025) – para empresas já sujeitas à NFRD (grandes empresas de interesse público).
  • FY 2025 (relatório a publicar em 2026) – para grandes empresas da UE (de acordo com a Diretiva Contabilística) não sujeitas a NFRD.
  • FY 2026 (relatório a publicar em 2027) – para PMEs listadas, pequenas instituições de crédito e não complexas e empresas de seguros cativas.
  • FY 2028 (relatório a publicar em 2029) – para empresas fora da UE.

Quais as principais vantagens e desafios?

Um dos principais desafios relacionados com o reporte de informação não financeira, identificado por diversos stakeholders, nomeadamente investidores, foi o de que a informação divulgada pelas empresas não é suficiente, não existindo uma metodologia comum (o que impede a comparabilidade da informação) e sem garantia de fiabilidade, uma vez que na maior parte dos casos não está sujeita, pelo menos do ponto de vista legal, a verificação, resultando em potenciais casos de greenwashing.

A implementação da nova Diretiva e das ESRS representa um grande avanço no contexto da informação de sustentabilidade, promovendo um reporte assente em princípios de transparência e rigor e constituindo um passo determinante no posicionamento da comunicação da informação não financeira em pé de igualdade com os relatórios financeiros.

Por outro lado, as empresas, ao monitorizarem o seu desempenho e ao disporem de mais informação pública para análise de benchmarking, estão mais preparadas para identificar as suas principais áreas de melhoria e agir sobre as mesmas, através de planos devidamente preparados e que efetivamente promovam um desenvolvimento sustentável.

As vantagens e desafios para o alinhamento com as novas exigências são variados, sendo que as empresas podem e devem começar a trabalhar desde já sobre os diversos aspetos, de modo a assegurar a informação necessária e de qualidade na entrada em vigor destes novos requisitos.

Para responder a estes desafios, destacam-se os seguintes próximos passos para as empresas:

  • Compreender as implicações da Diretiva, ao nível do perímetro do reporte, da informação a reportar e das metodologias a considerar, entre outros aspetos;
    Rever e formalizar os processos de recolha de informação, assegurando o seu alinhamento com as ESRS e preparando a informação para o processo de verificação a que terá de ser sujeita;
  • Adoptar sistemas de informação que suportem a recolha e monitorização dos indicadores a reportar;
  • Compreender a pegada de carbono da entidade, incluindo o impacto das atividades indiretas (emissões de âmbito 3), em particular as relacionadas com a cadeia de fornecimento, com o transporte e distribuição e com o uso dos produtos, entre outras;
  • Promover um maior envolvimento com os stakeholders, que permita a recolha de informação relativa a toda a cadeia de valor (fornecedores, clientes, etc)
  • Efetuar análises de dupla materialidade, que permitam identificar os temas relevantes do ponto de vista do impacto financeiro no desempenho da entidade e, por outro lado, do impacto da entidade no ambiente e na sociedade.

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