Tribunal Europeu desconsidera recurso da Ocidental Vida junto do Supremo
Um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia faz recomendações ao Supremo Tribunal português num caso que envolve a venda de seguros por um banco e uma cláusula considerada abusiva.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) português colocou ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) várias questões relativas à interpretação da Diretiva relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, de forma a resolver um recurso apresentado pela seguradora Ocidental Vida relativa a um litígio que opõe a companhia a uma consumidora que não beneficiou de uma indemnização por sinistro.
O litígio, que opõe a Ocidental Vida a essa consumidora, tem origem na recusa de a seguradora pagar as prestações do contrato de mútuo celebrado com o Banco de Investimento Imobiliário, na sequência da incapacidade permanente da consumidora segurada. A Ocidental invocou a nulidade ou inaplicabilidade do contrato de seguro, devido a declarações falsas ou incompletas acerca do estado de saúde da consumidora à data da celebração do contrato. Invocou ainda o funcionamento das cláusulas contratuais que preveem a exclusão da cobertura do risco, no que se refere à situação de incapacidade permanente do segurado resultante de doenças anteriores à celebração do contrato de seguro.
Para a consumidora as cláusulas de exclusão deveriam ser consideradas inexistentes e desprovidas de efeitos jurídicos. Segundo ela, a informação clínica constante da proposta de adesão foi preenchida pelo funcionário bancário que apresentou o contrato para ser outorgado, não tendo ela preenchido qualquer questionário relativo ao seu estado de saúde e tendo-se limitado a subscrever essa proposta. Não lhe foi lida nem explicada nenhuma cláusula de exclusão da cobertura do risco segurado.
O Tribunal de Justiça responde ao Supremo Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, que a Diretiva deve ser interpretada no sentido de que um consumidor deve ter sempre a possibilidade de tomar conhecimento, antes da celebração de um contrato, de todas as cláusulas que este contém. O que implica a obrigação de facultar ao consumidor, antes da celebração do contrato, todas as informações necessárias para que este possa compreender as consequências económicas dessas cláusulas e decidir, com pleno conhecimento de causa, vincular-se contratualmente.
Se o Supremo Tribunal de Justiça vier a considerar que, neste caso, a despeito da exigência de boa-fé, a Ocidental não podia razoavelmente esperar, respeitando a exigência de transparência em relação à consumidora, que esta última aceitasse, na sequência de uma negociação individual, as cláusulas contratuais em causa, deverá concluir que estas têm um caráter abusivo. E, lembra o TJUE, depois de uma cláusula ser declarada abusiva e, consequentemente, nula, incumbe ao juiz nacional abster-se de aplicar a referida cláusula para que a mesma não produza efeitos vinculativos para o consumidor.
Em conclusão, o TJUE conclui que a cláusula de exclusão ou de limitação da cobertura do risco segurado não poderia ser oponível à consumidora. Esta conclusão não pode ser posta em causa por uma regulamentação nacional nos termos da qual um tomador de seguro que não tenha cumprido o dever de comunicação das cláusulas contratuais, que lhe incumbe por força dessa regulamentação, pode ter de indemnizar pelo dano resultante dessa falta de comunicação sem permitir, no entanto, restabelecer a situação de direito e de facto em que o consumidor estaria se tivesse beneficiado dessa cobertura.
Assim, pelo facto de o banco não ter assegurado a compreensão das condições de subscrição de seguro pela cliente e por esta não ter preenchido o formulário médico obrigatório pessoalmente é considerada esta cláusula nula. Logo caberá, deduz-se que a Ocidental Vida terá de indemnizar a cliente pelo valor em falta do empréstimo junto do Banco Investimento Imobiliário e acionar este por venda incorreta.
O Tribunal de Justiça da União Europeia não resolve o litígio nacional dos Estados membros. Cabe ao órgão jurisdicional nacional, neste caso o STJ que requereu o acórdão, decidir o processo em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça. Esta decisão vincula também os outros órgãos jurisdicionais nacionais aos quais seja submetido um problema semelhante.
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