TAP vai ter indemnizar passageiros por voo cancelado devido a morte de copiloto

A TAP está envolvida num processo em que se recusou a pagar indemnização prevista pelo cancelamento de um voo, após a morte inesperada do copiloto. O caso ocorreu em 2019.

O cancelamento de um voo devido à morte inesperada do copiloto não dispensa a companhia aérea da obrigação de indemnizar os passageiros“, esclarece o Tribunal de Justiça da União Europeia em comunicado, na medida em que, “por mais trágica que seja”, a morte do copiloto não constitui uma “circunstância extraordinária”.

O esclarecimento surge depois de, a 17 de julho de 2019, onde um voo entre Estugarda e Lisboa da TAP ter sido cancelado depois de o copiloto ter sido encontrado morto no seu quarto de hotel e a tripulação se ter declarado inapta para voar.

Alguns dos passageiros afetados por este cancelamento cederam os seus direitos a sociedades que prestam assistência jurídica aos passageiros aéreos, tendo a TAP recusado pagar a estas sociedades a indemnização prevista no Regulamento dos Direitos dos Passageiros Aéreos. A companhia alegou que a morte inesperada do copiloto constituía uma “circunstância extraordinária” que a dispensava da obrigação de indemnização.

Solicitado pelo Tribunal Regional de Estugarda (onde decorre o processo), o Tribunal de Justiça da UE esclareceu esta quinta-feira em acórdão que “a gestão de uma ausência inesperada, devido a doença ou morte, de um ou mais membros do pessoal indispensáveis para assegurar um voo, mesmo pouco tempo antes da partida do voo, está intrinsecamente ligada à questão do planeamento da tripulação e dos horários de trabalho do pessoal”, pelo que tal ausência é “inerente” ao exercício normal da atividade da transportadora aérea, não se integrando no conceito de “circunstâncias extraordinárias”.

Por conseguinte, a transportadora aérea “não está isenta da obrigação de indemnizar os passageiros”.

“Por mais trágica e extrema” que seja a situação da morte inesperada, do ponto de vista jurídico, esta “não distingue” de uma em que o voo não possa ser assegurado por um elemento do pessoal ter ficado doente, mesmo que de maneira inesperada e pouco tempo antes da partida do voo, pelo que a transportadora aérea “deve contar com a ocorrência de tais imprevistos no quadro do planeamento das suas tripulações e dos horários de trabalho do seu pessoal”, lê-se na nota de imprensa.

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