Passageiros com voos cancelados na Covid podem receber indemnização
Poderão ser mais de 200 mil os passageiros que se encontram elegíveis para indemnização por terem visto o seu voo cancelado ou atrasado durante o período de 1 de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2021
O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito de processos instaurados por passageiros, tem decidido no sentido de que os passageiros que viram os seus voos atrasados ou cancelados durante a pandemia poderão ter direito à indemnização prevista no Regulamento CE 261/2004. Assim, poderão ser mais de 200 mil os passageiros que se encontram elegíveis para indemnização por terem visto o seu voo cancelado ou atrasado durante o período de 1 de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
As recentes decisões do Tribunal de Lisboa indicam que os passageiros que tenham visto os seus voos cancelados pelas companhias aéreas em consequência da diminuição da procura de viagens por parte dos passageiros, causada pelo receio de viajar ou pelos requisitos de entrada e diversos países (tal como vacinação, apresentação de testes negativos ou cumprimento de quarentena) têm direito a indemnização.
Segundo Pedro Miguel Madaleno, advogado especialista em direito dos passageiros e representante da AirHelp em Portugal “os juízes entendem que tais cancelamentos não conferem direito a indemnização quando exista uma efetiva proibição de autoridade pública para a realização do voo ou para a circulação de pessoas que impedisse de facto a realização do voo por razões de obediência devida às autoridades; no entanto, em vários processos, as companhias têm alegado ‘restrições relacionadas com a pandemia Covid-19’, sendo que depois fica demonstrado que não existia qualquer limitação ou restrição à atividade aérea na data do voo em causa, sendo a circulação possível.”
Assim, em diversos processos já concluídos, o Tribunal de Lisboa concluiu que a companhia aérea não foi forçada a cancelar o voo por circunstâncias exteriores à sua vontade, mas sim que a sua realização não se demonstrava viável de um ponto de vista económico devido à baixa procura de voos sentida em virtude da pandemia. De acordo com o Tribunal, a diminuição da procura de voos constitui um risco económico-financeiro inerente ao exercício de qualquer atividade comercial com um objetivo lucrativo.
“Existem diversas situações que podem estar na origem da diminuição da procura de voos, sejam relacionadas com saúde ou com catástrofes áreas ou outras, e todas integram o risco inerente de qualquer atividade comercial desenvolvida por qualquer sociedade comercial, como é o caso das companhias aéreas”, refere Pedro Miguel Madaleno.
Por outro lado, o Tribunal de Lisboa considera, também, que atrasos em voos devido à realização de procedimentos de verificações e medidas de segurança implementados durante a pandemia de Covid-19, para contenção do vírus, não afastam o direito à indemnização prevista no mencionado Regulamento.
“Os juízes têm entendido que, tratando-se de voos a operar em plena pandemia, cumpria às companhias aéreas a adoção de novos procedimentos adequados à realização de limpezas e desinfeções das aeronaves, nomeadamente aumentando os tempos de rotação, espaçando mais as chegadas de um voo e as partidas do voo seguinte (a operar pela mesma aeronave), o que muitas não fizeram”, concluiu o advogado.
Segundo os dados recolhidos pela AirHelp, organização do mundo especializada na defesa dos direitos dos passageiros aéreos, durante este período da pandemia foram registados 163 mil voos com partida de Portugal, o que representa cerca de 17 milhões de passageiros aéreos.
Neste período registaram-se mais de dois mil cancelamentos de voos e mais de 20 mil voos sofreram atrasos. Assim, mais de dois milhões de passageiros foram diretamente afetados e 213 mil encontram-se elegíveis para compensação. Importa referir que a compensação média é cerca de 400 euros por passageiro.
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