BRANDS' TRABALHO Agenda do trabalho digno: Principais alterações na legislação laboral

  • BRANDS' TRABALHO
  • 18 Maio 2023

Conheça aqui quais são as principais alterações da "Agenda do Trabalho Digno" e a forma como vão afetar a legislação laboral.

Após mais de dois anos de intenso debate e polémica, foi recentemente publicada a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que veio introduzir alterações, respetivamente, ao Código do Trabalho, à Lei 105/2009, de 14 de setembro, que o regulamenta, ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 junho, que estabelece as regras a quem devem obedecer os estágios profissionais extracurriculares, bem como ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Nos termos da Lei em causa, a grande maioria das alterações entra em vigor, simbolicamente, no próximo dia 1 de maio. A exceção são as disposições aplicáveis ao serviço doméstico que apenas iniciam a sua vigência a 3 de junho.

Destacamos, assim, as principais alterações da denominada “Agenda do Trabalho Digno” que irão afetar diretamente empregadores e colaboradores.

Uma das principais alterações com a nova lei dá-se no âmbito das Plataformas Digitais com a consagração de um novo Art.º 12.º-A do Código do Trabalho, que constituiu uma das disposições mais problemáticas em toda a negociação.

Trata-se de uma adenda que vem definir novas regras laborais no domínio destas plataformas (como sejam as multinacionais Uber ou Glovo), definindo o diploma, assim, seis requisitos que poderão levar à presunção de contrato de trabalho com uma dessas plataformas:

  1. Fixação da retribuição por parte da plataforma digital ou estabelecimento de limites máximos ou mínimos;
  2. Exercício do poder de direção e determinação de regras específicas;
  3. Controlo e supervisão da prestação da atividade, incluindo em tempo real, através de meios eletrónicos ou gestão algorítmica;
  4. Restrição da autonomia do prestador quanto à organização do trabalho, em particular quanto ao horário de trabalho ou de ausência;
  5. Exercício, pela plataforma, de poderes laborais sobre o prestador, em particular o poder disciplinar;
  6. Titularidade ou exploração dos instrumentos de trabalho pertencem à plataforma digital.

Sem prejuízo do suprarreferido, estabelece-se, contudo, que esta presunção poderá ser afastada caso a:

  1. plataforma digital faça prova de que o prestador trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata;
  2. atividade seja prestada perante pessoa singular ou coletiva, que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.

A Licença parental obrigatória do pai sofreu também alterações, tendo sido aumentado o período de licença parental obrigatória dos atuais 20 dias úteis para 28.

Adicionalmente, e ainda que não seja uma licença de gozo exclusivo por parte do pai, este passará a ter direito a sete dias úteis de licença, ao invés dos anteriores cinco, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

De referir, ainda, uma alteração muito significativa, caso o recém-nascido seja internado durante o período após o parto, a licença obrigatória poderá ser suspensa, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.

Os contratos de trabalho temporários são também alvo destas alterações. O limite máximo, que anteriormente era de seis renovações (Art. 182.º do CT), vê-se agora reduzido a quatro renovações, com um período máximo de duração de dois anos de contrato de trabalho.

Contratos de estágio viram alterado o valor mínimo que o estagiário terá que auferir, determinando-se que este não poderá ser inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN), fixado em 760 euros para 2023.

Até aqui, a lei estabelecia que um estagiário podia auferir, como valor mínimo, o Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, 480 euros.

Os estagiários passam, também a ter um enquadramento na Segurança Social equiparado a um contrato de trabalho por conta de outrem, sendo que a entidade promotora do estágio fica, desta forma, também obrigada a contratar um seguro de acidentes de trabalho.

Com esta alteração legislativa, o trabalho não declarado passa ainda a ser criminalizado.

Foi introduzido um novo artigo no Regime Geral das Infrações Tributárias que vem prever que as entidades empregadoras que não comuniquem à Segurança Social a admissão de trabalhadores no prazo de seis meses desde a sua contratação, são punidas com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Por fim, o valor das horas extra sofre também um conjunto de alterações, com o trabalho suplementar, superior a 100 horas anuais, a passar a ser pago nos seguintes termos:

  1. 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
  2. 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

A “Agenda do Trabalho Digno” gerou inúmeras alterações à legislação laboral, mas acreditamos que as anteriormente enumeradas serão as mais sentidas por toda a população ativa, sendo importante para cada empresa acautelar todas estas novas mudanças que entram agora em vigor.

Joana Gomes Monteiro, Associada Sénior da Legal Works e Joana Guedes, Advogada da Legal Works

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