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Uma Amnistia antes de o ser
Em junho, a juíza do processo Rui Pinto recusou-se a fazer a leitura do acórdão do hacker, devido à nova lei da amnistia. Pormenor? essa mesma lei só entrou em vigor a 1 de setembro.
Em junho, pouco antes do início das férias judiciais, a juíza responsável pelo processo que envolve Rui Pinto recusou-se a fazer a leitura do acórdão do hacker português, devido à nova lei da amnistia. Pormenor? essa mesma lei só entrou em vigor a 1 de setembro. De uma forma premonitória, em meados de Junho, a magistrada falava em concreto dos crimes de violação de correspondência e acesso indevido, considerando que não valeria a pena decidir para depois o arguido vir a ser amnistiado, com base na referida lei. Rui Pinto está acusado de mais de 70 crimes que estão no elenco da lei aprovada pelo Governo.
Numa decisão inédita, a juíza alterou a gestão de um dos processos que lhe compete – ainda para mais um tão mediático – com base numa lei que ainda não tinha sido aprovada, nem sabendo em que termos o seria. Cereja em cima do bolo? alterou ainda as datas da leitura do acórdão consoante essa lei estar ou não aprovada. Isto apesar dos tribunais não serem dependentes do Parlamento, serem titulares do poder judicial, independente do poder legislativo. Numa palavra, e citando o advogado e assistente no processo, Rui Costa Pereira, “um embaraço”. Mais um na Justiça. Conotado com o que pareceu uma pressão sobre o Parlamento com a Justiça sentadinha à espera que o Parlamento decidisse.
Disse então a juíza que “constata-se, assim, que se encontra iminente a entrada em vigor de uma lei que irá colidir com a apreciação que cumpre fazer da responsabilidade criminal do arguido Rui Pinto relativamente a alguns dos crimes pelos quais se encontra pronunciado, nomeadamente o crime de violação de correspondência e o crime de acesso indevido que, nas suas formas simples, são punidos precisamente com uma pena de prisão até um ano ou com pena de multa. O arguido, atenta a sua idade à data da prática dos factos, encontra-se abrangido pelo âmbito de aplicação da lei”.
Assim, foi entendimento do tribunal coletivo que mostrar-se-ia “inútil e contrário à estabilidade inerente às decisões judiciais, a prolação de um acórdão que de seguida, dias depois, pudesse ter que vir a ser alterado, mediante marcação de audiência para eventual reformulação”. Acrescenta ainda que “seria inusitado e contrário a uma tramitação célere que num curto espaço de tempo no presente processo passassem a coexistir dois acórdãos, o segundo dos quais proferido antes do trânsito em julgado do primeiro, com todas as inerentes questões processuais e atrasos para a definição da situação jurídica do arguido que de tal situação adviria”. Um despacho em que a palavra ‘arguido’ é tantas vezes usada mas em que as palavras ‘vítimas, ofendidos ou assistentes’ estão ausentes.
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