Empresas de energia e retalho alimentar já sabem como declarar lucros extra às Finanças
Portaria do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais aprova modelos de declaração das “contribuições de solidariedade temporárias” e inclui instruções de preenchimento para a liquidação do imposto.
O Ministério das Finanças já aprovou os modelos de declaração das contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar, assim como as instruções de preenchimento que as empresas devem seguir para liquidar a taxa sobre os lucros extraordinários que foi aprovada pelo Parlamento no final do ano passado.
As empresas abrangidas pela chamada windfall tax devem enviar as declarações à Autoridade Tributária (AT) através do Portal das Finanças, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso. Consideram-se apresentadas na data da submissão, sendo nessa altura gerada uma “referência de pagamento” que deve ser usada “no prazo de 10 dias”.
A portaria assinada pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Félix, prevê ainda que, até à disponibilização no Portal das Finanças das aplicações relativas aos modelos 59 e 60, “devem ser utilizados modelos declarativos equivalentes em formato digital específico, destinados à respetiva submissão, que devem ser descarregados e preenchidos, validados e gravados para subsequente envio à AT”, através do serviço de atendimento E-balcão.
“As declarações apresentadas são validadas pela AT e, em caso de erro, devem ser corrigidas no prazo de 30 dias contados da data de comunicação do erro” por parte do Fisco, estabelece o mesmo diploma, que acaba de ser publicado em Diário da República e que entra em vigor esta quinta-feira.
Em causa está a aplicação de uma contribuição de solidariedade temporária (CST) aos setores da energia e da distribuição alimentar sobre os lucros excedentários apurados nos períodos de tributação que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.
Para efeitos de aplicação desta taxa considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis, relativamente a cada um dos períodos de tributação que excedam o correspondente a 20% de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.
Assim, na parte em que excedam em 20% a média dos lucros tributáveis, as empresas serão chamadas a pagar uma taxa de 33%, de acordo com o texto que resultou de uma proposta do Governo e que teve os votos favoráveis do PS, Bloco de Esquerda, PAN e Livre, a abstenção do PSD e PCP, e o voto contra do Chega e da Iniciativa Liberal.
O diploma consagra uma isenção desta taxa para as micro e pequenas empresas, determinando, no entanto, que esta isenção “não é aplicável” quando estiver em causa um sujeito passivo abrangido pelo “regime especial de tributação dos grupos de sociedades” e o “volume de negócios do grupo de sociedades por referência ao período de tributação em causa for superior a 100 milhões de euros”.
As estimativas do Governo apontam para que esta contribuição venha a gerar uma receita de entre 50 milhões e 100 milhões de euros por ano, nos dois anos em que será aplicada.
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