Nova lei evitou despejo de mais de 11.500 famílias

  • Lusa
  • 20 Maio 2017

Mais de 11.500 casas de morada de família penhoradas pelo fisco não foram vendidas no ano passado, devido à nova lei protege a casa de morada de família de processos de execução fiscal.

Mais de 11.500 casas de morada de família penhoradas pelo fisco não foram vendidas no ano passado, ao abrigo da lei 13/2006, que na próxima terça-feira completa um ano, segundo dados do Ministério das Finanças enviados à Lusa.

“Durante o ano de 2016, foi de 11.534 o valor total de imóveis, destinados a habitação que, tendo sido penhorados pelos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, não foram objeto de marcação de venda”, informou o gabinete de Mário Centeno à agência Lusa.

A nova lei protege a casa de morada de família de processos de execução fiscal e evita ainda despejos de imóveis cuja execução está já em curso.

“As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”, lê-se na lei publicada em Diário da República em 23 de maio de 2016 e que altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário e a Lei Geral Tributária.

O diploma – que não trava a execução da habitação por parte dos bancos – permite à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) penhorar uma habitação própria e permanente do devedor, mas o Estado fica impedido de proceder à sua venda, podendo os devedores permanecer na habitação enquanto a dívida existir.

Sob proteção passou a ficar a habitação própria e permanente até 574 mil euros de valor patrimonial, ficando apenas de fora os imóveis aos quais se aplica a taxa máxima do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

“Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”, determina o diploma, ressalvando que esta proibição não se aplica “aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima (…) em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis”.

Estando protegida a habitação própria e permanente, o fisco só pode executar a dívida do contribuinte através de outros bens do devedor, seguindo uma ordem estabelecida na própria lei para o pagamento da divida fiscal e que, quando chega aos imóveis, já passou pela penhora de salários, depósitos bancários, créditos e penhora de outros bens.

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