Diploma que elimine taxa do AL deve prever aplicação retroativa para travar pagamento de 2023, dizem fiscalistas
A taxa incide sobre os imóveis afetos ao alojamento local a 31 de dezembro de cada ano civil, sendo liquidada e declarada pelo proprietário do AL até o dia 20 de junho e paga até 25 desse mês.
Os proprietários de alojamento local deverão ter de pagar a contribuição extraordinária sobre o setor relativamente a 2023 a não ser que o diploma que venha a eliminá-la preveja especificamente efeitos retroativos, consideram os fiscalistas ouvidos pela Lusa.
O Governo compromete-se no seu programa a “eliminar de imediato a Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local” (AL), criada pela lei do Mais Habitação e que incide sobre os imóveis afetos ao alojamento local a 31 de dezembro de cada ano civil, sendo liquidada e declarada pelo proprietário do AL até o dia 20 de junho e paga até 25 desse mês.
Sendo conhecida a intenção do Governo em revogar esta contribuição extraordinária mas sem que haja mais detalhes sobre a medida e sobre o calendário para a sua aprovação e entrada em vigor, Joana Lobato Heitor, fiscalista da MFA Legal, sublinha que “o facto tributário verifica-se a 31 de dezembro de cada ano civil”, pelo que, “caso não seja aprovado nenhum diploma de revogação até à data limite de liquidação da contribuição, a mesma é devida”.
Assim, refere a mesma jurista, “se a revogação só tiver efeitos para os factos tributários ocorridos no ano de 2024, a contribuição de 2023 é devida”.
Uma opinião partilhada por Joana Cunha d’Almeida, do departamento fiscal da Antas da Cunha ECIJA, que, em resposta à Lusa, nota que, “por regra, a lei fiscal apenas tem eficácia para factos futuros”. Porém, “eventual legislação que venha a ser aprovada no futuro por referência à CEAL poderá prever expressamente a sua eliminação imediata e retroativa, incluindo quanto aos factos tributários de 2023 e cuja liquidação ocorre em 2024″.
Assim, acentua, “ocorrendo o facto tributário a 31 de dezembro, poderá o diploma que venha eventualmente a revogar o regime especificamente prever efeitos retroativos e ‘eliminar’ o pagamento da CEAL também quanto aos factos tributários verificados nessa data”.
Para Rogério Fernandes Ferreira, da RFF Advogados, é sempre possível anular o pagamento da CEAL de 2023, caso o legislador assim o preveja porque “revogar para trás com estes efeitos favoráveis, não afeta as garantias do contribuinte, nem o princípio da não retroatividade da lei fiscal (desfavorável)”.
Questões constitucionais à parte, aponta ao facto de se andar “sempre a aprovar novo para repor velho (inverter o que foi feito), em vez de, como seria curial”, se discutir e avaliar “devidamente as escolhas e finalidades públicas para o futuro”. Já Nuno de Oliveira Garcia, coordenador da área fiscal da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal, refere, em resposta à Lusa, que não existem ainda condições legais para a CEAL ser cobrada pelo facto de o coeficiente económico (um indicador relevante para a determinação da base tributável desta contribuição) não estar ainda definido.
“É certo que se pode dizer que o próprio regime da CEAL já previa esta possibilidade para a contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, pois remete nesse caso específico para dados do Instituto Nacional de Estatística, referentes ao ano de 2019, mas a verdade é que isso não é suficiente e, nesta fase, não temos propriamente o coeficiente económico perfeitamente definido e estabilizado como se impõe em matérias tributárias”, sublinha.
“Mesmo que o facto relevante já tenha ocorrido a 31 de dezembro de 2023, não vejo como a CEAL possa ser cobrada dada a falta de aprovação do coeficiente económico”, sublinha. Excetuando esta questão da regulamentação do coeficiente, sendo o facto relevante a afetação do imóvel a 31 de dezembro, “e não havendo regra específica de aplicação da lei no tempo”, Nuno Oliveira Garcia entende que a CEAL relativa a 2023 “seria devida”.
A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local – nomeadamente frações autónomas e partes ou divisões de prédios urbanos. De fora desta contribuição ficam os imóveis localizados nos territórios do interior, bem como os AL que funcionam em habitação própria e permanente desde que não ultrapassem os 120 dias de exploração por ano.
De acordo com a lei, a base tributável da CEAL, sobre a qual incide uma taxa de 15%, é determinada após a aplicação dos dois coeficientes (de pressão urbanística e económico). O de pressão urbanística foi regulamentado por portaria publicada no final do ano passado.
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