Imigrantes a ganhar o salário mínimo arriscam descontar 25% em IRS
Trabalhadores com morada fiscal fora de Portugal que não comprovem por escrito que prestam serviço a um único patrão perdem a dispensa de retenção na fonte, segundo a Autoridade Tributária.
Trabalhadores imigrantes por conta de outrem, com morada fiscal fora de Portugal, que ganham o salário mínimo, que está nos 820 euros mensais brutos, estão dispensados de fazer retenção na fonte em sede de IRS, desde que comuniquem ao empregador que só prestam serviço a uma única entidade, segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT), publicada no final da semana passada no Portal das Finanças.
Caso não entreguem a referida declaração, os trabalhadores terão de descontar 25% do seu ordenado para o Estado português, alerta o Fisco. Por outro lado, mesmo quem preencha os requisitos para beneficiar da isenção, será sempre taxado a 25% acima do valor da retribuição mínima mensal garantida.
De salientar que os trabalhadores portugueses que recebem o salário mínimo não têm de descontar IRS. Contudo, o enquadramento fiscal dos rendimentos de categoria A (trabalho dependente) de não residentes é distinto. Neste caso, estão sujeitos a uma taxa liberatória de 25%, havendo situações em que podem ficar isentos, como indica o Fisco.
A AT começa por esclarecer que, de acordo com o artigo 71.º Código do IRS, “estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 25%, os rendimentos do trabalho dependente obtidos em território português por não residentes”. Contudo, a legislação determina também que “a esses rendimentos não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor”, indica o Fisco.
Isto significa que, caso o trabalhador reúna as condições para ficar isento de descontos em sede de IRS até ao valor do salário mínimo, só terá de fazer retenção na fonte, à taxa liberatória de 25%, sobre o valor que exceda aquele montante. Por exemplo, se o funcionário auferisse 900 euros por mês, apenas teria de descontar 25% de 80 euros.
Assim, e para esse efeito, “o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território”, escreve a subdiretora-geral da Área Gestão Tributária da AT, Maria Helena Pegado Martins, que assina o despacho informativo.
Ou seja, o trabalhador não residente tem de apresentar ao empregador uma declaração, atestando que apenas presta serviço àquela entidade. Porém, e na situação analisada pela AT, o funcionário não apresentou tal comprovativo, o que significa que terá de fazer retenção na fonte ainda que ganhe 820 euros por mês, isto é, o ordenado mínimo.
“Caso o trabalhador não comunique, por escrito, que não auferiu ou não aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território, a entidade devedora deverá proceder à retenção na fonte à taxa de 25% sobre o rendimento total, não aplicando qualquer exclusão“, explica a AT.
O Fisco reforça que “a requerente”, isto é, a entidade empregadora, “não efetua retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida se estiver na posse de declaração escrita do titular dos rendimentos”.
No entanto, uma vez que não se verifica tal requisito, “a requerente deverá sujeitar a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25%, o rendimento total do trabalho dependente”, conclui a ficha doutrinária.
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