Multinacionais em início de atividade escapam a taxa mínima de 15% durante cinco anos

Proposta de lei prevê a isenção do imposto complementar durante os primeiros cinco anos de aplicação. Objetivo é não prejudicar grupos em início de atividade internacional.

Os grupos de multinacionais e grandes grupos nacionais com faturação a partir de 750 milhões de euros em fase inicial de atividade ficam excluídos da aplicação do imposto complementar da tributação mínima de 15% durante os primeiros cinco anos. A regra está prevista na proposta de lei do Governo, que entrou em consulta pública na quarta-feira ao final do dia.

A proposta de lei do Executivo que transpõe a diretiva comunitária 2022/2523, de 14 de dezembro de 2022, prevê que uma inovação introduzida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) face à Comissão Europeia.

O regime obriga as multinacionais e grandes grupos a apurarem a taxa de tributação efetiva aplicável a cada uma das jurisdições onde têm presença. Após isso, compara-se com a taxa mínima de imposto de 15%. Caso o limiar mínimo de tributação nessa jurisdição não seja atingido, o Estado onde a entidade-mãe do grupo está sediada pode cobrar o diferencial de imposto.

No entanto, de acordo com o diploma, o imposto complementar devido por uma entidade-mãe final é “igual a zero”, relativamente a cada exercício fiscal, que termine dentro do prazo de cinco anos após o início do primeiro exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passe a estar abrangido pelo regime.

Ademais, estabelece que a isenção do imposto complementar durante cinco anos também se aplica nos casos em que o grande grupo nacional ainda não estava abrangido pelo regime, mas que passou a estar devido à subida da sua faturação.

O Governo estipula também que, caso a entidade-mãe final do grupo de empresas multinacionais não esteja localizada em Portugal, o total do imposto complementar desse grupo “é reduzido a zero relativamente a cada exercício fiscal, que termine dentro do prazo de cinco anos”, em que se considere que o grupo de empresas multinacionais se encontra na fase inicial da atividade internacional.

Segundo a proposta, considera-se que um grupo de empresas multinacionais se encontra na fase inicial da atividade internacional se, relativamente a cada exercício fiscal incluir entidades constituintes localizadas em não mais do que seis jurisdições e a soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as suas entidades constituintes (com exceção das localizadas na jurisdição de referência) não for superior a 50 milhões de euros.

O início do período de cinco anos “coincide com o início do primeiro exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passe a estar abrangido, em função dos limiares de rendimentos e exercícios fiscais”.

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