Empresas impedidas de deduzir IVA de carregadores de automóveis elétricos

Código do imposto não permite abater as despesas com a aquisição e instalação desses equipamentos. Apenas o custo com a eletricidade consumida é dedutível, indica a Autoridade Tributária.

As empresas não podem deduzir o IVA da compra e instalação de carregadores de automóveis elétricos. Apenas o custo com a energia consumida pode ser abatida, segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária publicada esta semana no Portal das Finanças.

Uma empresa questionou o Fisco se podia deduzir o IVA das despesas com a aquisição de “dois carregadores elétricos que foram instalados na empresa, para carregar as viaturas pertencentes ao ativo da empresa, podendo os mesmos ser utilizado pelas viaturas de funcionários e/ou clientes”, lê-se na mesma nota.

Depois de analisar o código do imposto, a AT explicou que, no âmbito da Fiscalidade Verde, a lei permite a dedução dos custo com “a aquisição de viaturas elétricas”, porém “a aquisição dos referidos carregadores elétricos ainda que diretamente relacionados com veículos elétricos não está contemplada”, de acordo com o n.º2 do artigo 21.º do CIVA, segundo o despacho de 27 de outubro do ano passado, assinado pela diretora de serviços do IVA da AT, Cláudia Afecto Dias, mas só agora divulgado.

Ainda assim, o mesmo artigo do imposto “contempla uma exceção, segundo a qual pode ser deduzido o imposto suportado em ‘despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in‘”, indica a AT. “Desta forma, apenas o IVA suportado na aquisição de eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou hibridas plug-in é passível de direito à dedução” de acordo com a mesma orientação.

Em conclusão, a Autoridade Tributária escreve que estão “excluídos do direito à dedução” “o imposto suportado na aquisição e instalação dos carregadores elétricos”.

“No entanto, o IVA suportado na aquisição de eletricidade para utilização em viaturas elétricas, desde que cumpridos os requisitos gerais do direito à dedução, é dedutível“, ressalva.

O Fisco salienta que, “o direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos inputs mas, porque esse direito está relacionado com a realização de operações tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou fora do campo de incidência do IVA […] tal direito à dedução não se verifica”.

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